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20 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

PROJETO DE LEI N.º 838/XII (4.ª) PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/98, DE 18 DE JULHO, INTEGRANDO A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SEGURANÇA Exposição de motivos

Os Conselhos Municipais de Segurança têm um espectro de competências que procura responder à necessidade de refletir e agir, em matéria de segurança, num quadro de conhecimento e de procura de soluções de proximidade. Em coerência, os objetivos destes Conselhos são igualmente abrangentes, nomeadamente: “contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, atravçs da consulta entre todas as entidades que o constituem” ou a promoção da “discussão sobre medidas de combate á criminalidade e á exclusão social do município”.
Pese embora estas constatações, e os progressos reconhecidos na conciliação entre a análise transversal e a análise local das matérias de segurança pública, nem todas as questões de segurança que afetam os núcleos populacionais estão na alçada dos Conselhos Municipais de Segurança.
Em nosso entendimento, as populações só ganhariam com a inserção do crime de violência doméstica no quadro de objetivos e competências dos Conselhos Municiais de Segurança. Assim, e reconhecendo-se a diversidade de respostas á “violência domçstica” já existentes na esfera municipal, a pretendida inserção deste crime contribuirá para a sua eficácia e melhorará a desejada articulação. Os últimos dados do Relatório de Segurança Interna (2013) e o quadro nacional de distribuição das participações do crime de violência doméstica apontam para a necessidade de avaliação desta forma de criminalidade em contexto próprio. Em 2013 registaram-se mais 640 participações (mais 2,4% do que em 2012).
Neste ano, a participação deste crime aumentou face ao ano anterior em 12 dos 18 distritos; nas regiões autónomas a participação desce nos Açores, mas aumenta na Madeira.
Atente-se que quando quase toda a criminalidade participada diminui face ao ano anterior, o crime de violência doméstica aumenta, o mesmo se observando em relação aos homicídios. Neste contexto, e dado o impacto desta intolerável forma de violência, que atinge esmagadoramente as mulheres, constituindo um atentado aos seus direitos humanos, a pertinência da presente proposta funda-se na necessidade de aprofundar respostas para a sua prevenção e combate na esfera de proximidade que constituem os municípios.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os Conselhos Municipais de Segurança, integrando a violência doméstica no âmbito dos seus objetivos e competências.

Artigo 2.º Alterações à Lei n.º 33/98, de 18 de Julho

São alterados os artigos 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 33/98, de 18 de julho, que passam a ter a seguinte redação:

Artigo 3.º [»]

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