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21 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) Proceder à avaliação dos dados relativos ao crime de violência doméstica, e tendo em conta os diversos instrumentos nacionais para o seu combate, nomeadamente os Planos Nacionais de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e de Género - 2014-2017, apresentar propostas de ações que contribuam para a prevenção e diminuição deste crime.

Artigo 4.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) Os dados relativos a violência doméstica.

2 - [»].
3 - [»].

Artigo 5.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»]; g) [»]; h) [»]; i) [»]; j) [»]; l) Entidades e organizações que intervenham no âmbito da violência doméstica.

2 - [»].«

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.