O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

3 - (»).
4 - [Revogado].
5 - [Revogado].

Artigo 29.º Sanções

1 - Fica impedido de aceder a uma habitação no regime de arrendamento apoiado, por um período de dois anos:

a) O arrendatário que, para efeito de atribuição ou manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado, preste declarações falsas ou omita informação relevante; b) O arrendatário que ceda a habitação a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa; c) [Revogado].

2 - (»).

Artigo 32.º Isenções e outros benefícios 1 - (»).
2 - O certificado do desempenho energético das habitações a que se refere a presente lei tem a validade de 10 anos.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro

É aditado à Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

“Artigo 24.º-A Obrigações das entidades locadoras

As entidades locadoras referidas no artigo 2.º estão vinculadas ao cumprimento das seguintes obrigações:

a) Reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum arrendatário ou candidato ao arrendamento público em razão de ascendência, sexo, etnia, língua, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução ou condição social; b) Prestar aos arrendatários e candidatos ao arrendamento público as informações e os esclarecimentos de que careçam e apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações; c) Garantir a adequação da tipologia da habitação atribuída em regime de renda apoiada à dimensão e características socioculturais do agregado familiar; d) Assegurar a realização de obras de conservação, reabilitação e beneficiação dos edifícios e frações, no que diz respeito às partes de uso privativo e de uso comum, pelo menos uma vez em cada período de oito anos e sempre que se verifique a sua necessidade, assumindo os encargos correspondentes; e) Garantir a manutenção das condições de segurança, salubridade, conforto e arranjo estético dos edifícios e das habitações; f) Assumir os encargos e despesas referentes à administração, conservação e fruição das partes comuns do edifício, bem como o pagamento de serviços de interesse comum; g) Assegurar a realização de vistorias periódicas, com uma regularidade mínima anual, para deteção de situações de degradação e insegurança dos edifícios e frações, nomeadamente em relação às canalizações de gás, água, eletricidade e aos elevadores;