O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 102 | 27 de Março de 2015

significativas na gestão do arrendamento do património habitacional pertencente quer à administração central direta e indireta do Estado, quer às Regiões Autónomas e aos municípios, assim como às instituições particulares de solidariedade social – quando estas tenham beneficiado de apoio financeiro público a fundo perdido. Até à aprovação do novo regime, o arrendamento do património habitacional regeu-se pelo Decreto-Lei n.º 166/99, de 7 de maio, que estabeleceu o regime de renda apoiada, regime que, em virtude da sua desatualização (por permitir protelar a desatualização das rendas e gerar diferenças de tratamento entre as relações contratuais efetuadas ao abrigo do mesmo e de regimes anteriores), colocava em causa a existência de uma estratégia de gestão pública dos bairros de habitação social (cerca de 120 mil fogos de cariz social de propriedade diversa). A desatualização daquele regime, em face das alterações socioeconómicas entretanto verificadas, era clara, evidenciando desadequação relativamente à realidade existente e tornando evidente a necessidade da sua revisão, no sentido de o dotar de capacidade para responder aos desafios que, a cada dia que passa, se colocam ao País e aos portugueses.
A esta realidade não foi alheio o Parlamento, contando-se mais de uma dezena de iniciativas legislativas só na presente Legislatura, originando várias Resoluções da Assembleia da República, o que espelha bem a sensibilidade desta temática.
A mais recente das Resoluções veio, de resto, «(».) recomendar ao Governo que proceda, no quadro de uma avaliação global da aplicação da Lei do Arrendamento, e em articulação e colaboração com as entidades competentes, à reanálise do Regime de Renda Apoiada».
Infelizmente, optou o Governo por descurar o detalhe das recomendações do Parlamento, apresentando, ao invés, uma proposta de lei (a Proposta de Lei n.º 252/XII/4.ª) que vai muito além da reanálise, com o intuito de estabelecer o novo regime do arrendamento apoiado para habitação, e, alegadamente, «(») criar as condições para um efetivo exercício do direito ao acesso a uma habitação condigna de todos os portugueses e ajustada às suas necessidades».
Entre outras motivações, tal iniciativa pretendeu dotar a utilização de habitações de fim social de um quadro legal que atendesse às especificidades dessa utilização e permitisse a existência de um edifício jurídico de arrendamento para fins habitacionais coeso, equilibrado e justo. Com os votos favoráveis dos partidos da maioria, e a rejeição unânime de toda a oposição, aquela proposta veio a originar a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, diploma que, ainda que contendo aspetos válidos (como demonstra a votação que sobre ela incidiu na especialidade), como a atualização e simplificação da regulação da atribuição das habitações destinadas a arrendamento de fins sociais (permitindo aos proprietários públicos um maior leque de opções na gestão dessa atribuição em função dos destinatários), prevendo, nomeadamente, soluções que permitem dar resposta a situações de especial necessidade habitacional (como o caso das famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade superior a 65 anos, bem como as vítimas de violência doméstica), descurou vários aspetos de enorme relevância e alcance social.
Desde logo, no novo sistema de cálculo do valor da renda, que passou a considerar o rendimento mensal bruto como determinante na aplicação do apoio social de habitação, com todas as implicações que daí resultam para um grande número de agregados familiares.
Depois, porque, embora reconhecendo a ausência de um regime legal capaz de atender e regular as especificidades do arrendamento de fim social, que tem forçado alguns senhorios públicos a encontrarem soluções regulamentares e procedimentais próprias, divergentes entre si, negligencia o papel que as Regiões Autónomas e os Municípios desempenharam e desempenham na implementação, com sucesso, de respostas eficazes nesta específica área de atuação, bem como o mérito das políticas regionais e locais de habitação, desrespeitando, nestes termos, a autonomia que a Lei e a Constituição reconhecem às Regiões Autónomas e aos Municípios na gestão do património que lhes pertence, e violando, claramente, a esfera decisória e de exercício de políticas públicas regionais e municipais.
Decorre, desta análise, que a harmonização dos vários regimes de arrendamento público ficou muito aquém da abordagem que deveria ter sido feita ao arrendamento social, motivando, desta forma, a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.