O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 104 | 31 de Março de 2015

O INCUMPRIMENTO NAS ACÇÕES DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL Deveriam também merecer ponderação as situações já hoje entendidas como causa de grande perturbação para as crianças filhas de pais separados, em que um se arroga o poder de, injustificadamente, as privar do convívio com o outro. Estudos realizados em Portugal têm evidenciado a frequência e gravidade, para o desenvolvimento e crescimento da criança, destas formas de abuso emocional (Almeida et al., 2001, cf. Famílias e maus tratos às crianças em Portugal. Lisboa: Assembleia da República).

Obviamente que nos referimos a situações em que houve responsabilidade comum dos pais durante a constância do matrimónio ou da união de facto, ou seja, em que ambos os pais cumpriram os seus deveres de cuidado e de responsabilidade financeira para com os filhos.
Portanto, esta análise não abrange os casos em que não houve vida em comum ou em que há indícios de situações patológicas, designadamente a ocorrência de maus tratos conjugais ou qualquer outro tipo de violência familiar. Feita esta ressalva, se, na sequência do divórcio ou separação, um dos pais deixa de poder ter acesso ao filho, também aqui se verifica o desrespeito pela preservação dos laços afectivos profundos e do interesse da criança. Segundo Teresa Ferreira o acesso ao progenitor ausente deve ser garantido através dum contacto regular e pré-estabelecido, proporcionando à criança "a segurança interna que confirma o afecto do pai/mãe ausente. Evita-se ou minimiza-se o seu sofrimento depressivo, manifesto ou latente" (cf. Teresa Ferreira - "Em Defesa da Criança", Ed. de 2000, pág. 93). Com efeito, não obstante a lei reconhecer hoje que a co-responsabilidade de ambos os pais será sempre preferível, havendo acordo entre eles (artº 1906º do Código Civil), está igualmente consagrado o direito da criança a manter uma relação de grande proximidade com o progenitor que não detém a guarda, caso não tenha sido possível a responsabilidade partilhada (artº 1905º do Código Civil). Porém, é sabido que quem obstaculiza sistemática e infundadamente ao convívio com a mãe/pai não guardiã/guardião, consegue muitas vezes afastar a criança desse progenitor. Poderá dizer-se que se observa, neste caso, um verdadeiro abuso do direito, porquanto, nos termos do artº 1878º do Código Civil, o poder paternal deve prosseguir o interesse do filho (cf. Maria Saldanha Pinto Ribeiro – “Diário de Ana”, Presença e “Amor de Pai”, Dom Quixote). Por outro lado, nem sempre as acções de incumprimento permitem prosseguir aquele interesse, verificando-se, com alguma frequência que, em vez da composição do litígio, constatamos que ele se agrava, circunstância a que não será alheia como já supra se salientou, a estruturação processual da acção de regulação, muito centrada nos pais, e não na criança, que se vê, sem causa justificativa, privada do direito a manter relações de proximidade com ambos os pais. Situação de sérias consequências no desenvolvimento da criança, visto que não só cresce sem a presença e os cuidados de um dos pais, e se vê afastada, por isso, de metade da sua família, como se constata também que este afastamento de um dos pais conduzirá, com