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40 | II Série A - Número: 104 | 31 de Março de 2015

A Convenção sobre os Direitos da Criança veio reforçar este direito da criança, no seu artº 12º ao estabelecer que deve ser garantido à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade. A consagração do direito à participação (que inovadoramente se junta aos tradicionais direitos da protecção e da provisão) é fruto aliás de mudanças profundas no universo de valores das sociedades do Ocidente europeu. A criança deixa de ser olhada como uma tábua rasa, um ser em devir para o estádio adulto, para ser considerada como indivíduo de pleno direito, sujeito competente, capaz de participar na construção da sua própria vida e na dos outros que a rodeiam (Renaut: 2002. cf. La libération des enfants. Contribution philosophique à une histoire de l’enfance. Paris: Calmann-Lévy).

O nº 2 deste preceito esclarece que: Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja directamente, seja através de representante ou de organismo adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional. Ora, é sabido que, não obstante estas normas inequívocas, nem sempre vemos respeitado este direito, obstaculizando-se com frequência o seu exercício, sob pretextos diversos, designadamente, fazendo-se referência, quer ao risco de traumatizar a criança, por ter de pronunciar-se sobre assuntos sérios, quer ao risco de manipulação da criança que tenderá a fazer seu o discurso da pessoa com a qual tem maior proximidade. A consciência de tais riscos deverá obrigar a que nos rodeemos de cuidados na audição da criança, nunca à supressão da sua audição.

Excluir a criança é que não é, por certo, a atitude adequada, porque não há maior risco do que a violação de um direito de que, reconhecidamente, é titular. Daniel Sampaio, salientou recentemente que: “Em todos estes casos, a opinião da criança ou do jovem é pouco ou nada solicitada, decidindo-se o seu destino sem os ouvir. Esta situação não pode manter-se e é urgente clarificar o conceito de “superior interesse da criança", que toda a gente utiliza, mas que muitas vezes não põe em prática: por isso, é preciso defini-lo na lei, garantindo os direitos da criança e a sua opinião sobre o próprio futuro, em todas as situações em que este esteja em jogo. Ouvir a criança ou o adolescente não pode, contudo, ser feito sem prudência: a opinião dos mais novos é importante, mas não pode ser a única fonte para as decisões judiciais (...).

A audição de uma criança deve fazer parte de um processo de avaliação sistémica, que deverá incluir a análise detalhada da capacidade de dar amor, suporte afectivo e segurança por parte de todos os adultos próximos da criança” (cf. Daniel Sampaio, Pública de 13.01.08).