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36 | II Série A - Número: 104 | 31 de Março de 2015

Todavia, não obstante estes conhecimentos actuais serem pacificamente aceites, nem sempre, na aplicação ao caso concreto, assistimos a uma interpretação uniforme da lei, visto que, embora, como se disse, já esteja expressamente reconhecido o direito ao afecto na nova Lei de Protecção, só uma interpretação sistemática e teleológica nos conduz àquele direito, supra mencionado, à continuidade dos laços psicológicos estabelecidos cuja violação representa um profundo sofrimento para a criança e provoca necessariamente sérios danos para o seu integral desenvolvimento. É certo que o legislador, de uma forma não inteiramente explícita, embora, tem vindo a introduzir este direito no nosso ordenamento jurídico, o que é afinal o reconhecimento, não só da sua importância ético-afectiva, mas também do seu relevo para o desenvolvimento equilibrado das crianças.

O artº 1887º-A do Código Civil, aditado pela Lei nº 84/95, de 31 de Agosto, resultou de uma proposta histórica apresentada pela sociedade civil, por ocasião do Ano Internacional da Família, cujos fundamentos se reconduziam justamente à ideia de que uma criança não pode deixar de manter os convívios com os seus familiares mais próximos, sem razões ponderosas que justifiquem o afastamento.

Na verdade, a citada Lei nº84/95, ao mesmo tempo que permitiu a opção pela responsabilidade comum dos pais em caso de divórcio ou separação de facto, veio também atribuir legitimidade aos avós e irmãos para intentarem acções com vista a não perderem o contacto com seus netos e irmãos. Todavia, a redacção do artº 1887º-A, que se transcreve: “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os seus irmãos e ascendentes”, pressupõe claramente o direito dos filhos á preservação das relações afectivas, na medida em que é o seu superior interesse que se pretende proteger, quando se centra na criança a estatuição do preceito. Preconizamos, pois, uma clarificação dos conceitos, por forma a evitar decisões fundadas em concepções divergentes sobre a mesma matéria. Sobretudo, esta clarificação asseguraria o afastamento do perigo que consiste em não garantir o respeito pelos laços afectivos profundos, comprometendo a vinculação já estabelecida. Na verdade, constata-se que as situações enunciadas na lei, não obstante a título exemplificativo, revelam a adopção de um conceito restrito de perigo, muito associado à vitimação das crianças, não se favorecendo, assim a prevenção. Ora, a prevenção está patentemente associada a medidas que evitem a ofensa de bens jurídicos tutelados pela Lei, e que são, entre outros, a vida, a integridade pessoal, a dignidade, a saúde, a segurança, o desenvolvimento saudável e todos aqueles direitos necessários à concretização de cada um dos já mencionados. Por isso, o meio mais seguro e eficaz de atingir o verdadeiro alcance do conceito legal de superior interesse da criança, que, por natureza, será sempre algo indefinido, é procurar enunciar um maior número de direitos da criança que sejam entendidos como fundamentais para o seu desenvolvimento integral.