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33 | II Série A - Número: 104 | 31 de Março de 2015

O Superior Interesse da Criança na perspectiva do respeito pelos seus direitos
“A criança gozará de protecção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu desenvolvimento psíquico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse da criança constituirá a preocupação fundamental.”

Princípio 2º da Declaração dos Direitos da Criança de 1959

“Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.”

Artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989
O Instituto de Apoio à Criança e um conjunto de personalidades levaram a cabo uma reflexão sobre o conceito legal de interesse superior da criança, enquanto sujeito autónomo de direitos.

A propósito de diversas e sucessivas decisões, quer administrativas, quer judiciais tornadas públicas, a sociedade portuguesa tem sido confrontada com apreciações divergentes sobre o conteúdo do conceito legal de “interesse superior da criança", traduzidas em interpretações opostas dos preceitos legais, circunstâncias que não favorecem, antes colidem com a necessidade de garantir a segurança jurídica, valor essencial num Estado de Direito.

O princípio do “interesse superior da criança" ç fundamental no sistema jurídico do nosso País e consta dos textos convencionais mais relevantes sobre a criança, considerada hoje sujeito de direito e de direitos, designadamente do artº 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança, que em 20 de Novembro de 2007 completou 18 anos.