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5 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

No sentido de alargar o património abrangido por estas medidas de apoio a conservação e salvaguarda, o Partido Socialista propõe que sejam considerados inventariados os bens incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus e o património, móvel ou integrado, incorporado em coleções visitáveis, cujo conceito já se encontra plasmado na nossa ordem jurídica e consta do artigo 4.º da Lei n.º 47/2004, 19 de agosto, ficando a inventariação dependente do acordo expresso do proprietário privado. Paralelamente, propõe-se ainda que sejam introduzidas na lista dos bens e serviços sujeitos a taxa reduzida de IVA as ações de conservação e restauro de bens móveis ou integrados, desde que classificados ou inventariados.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração das regras de inventariação, de expedição e de exportação de obras e da taxa de IVA aplicável ao restauro de bens móveis culturais.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro

São alterados os artigos 19.º e 64.º da Lei de Bases do Património Cultural, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»].
4 – [»].
5 – São ainda considerados inventariados os bens incorporados em museus da Rede Portuguesa de Museus e o património, móvel ou integrado, incorporado em coleções visitáveis, ficando a inventariação dependente do acordo expresso do proprietário privado.
6 – [anterior n.º 5].
7 – [anterior n.º 6].

Artigo 64.º [»]

1 – [»].
2 – [»].
3 – [»] 4 – Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo os bens com menos de 50 anos ou de artistas vivos, desde que não inscritos no registo patrimonial de classificação ou inventariação.
5 – [anterior n.º 4].»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro

É alterada a Lista I, constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação: