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6 | II Série A - Número: 105 | 1 de Abril de 2015

«Lista I BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

1 – [»].
2 – Outros: 2.1 [»]; 2.2 [»]; 2.3 [»]; 2.4 [»]; 2.5 [»]; 2.6 [»]; 2.7 [»]; 2.8 [»]; 2.9 [»]; 2.10 [»]; 2.11 [»]; 2.12 [»]; 2.13 [»]; 2.14 [»]; 2.15 [»]; 2.16 [»]; 2.17 [»]; 2.18 [»]; 2.19 [»]; 2.20 [»]; 2.21 [»]; 2.22 [»]; 2.23 [»]; 2.24 [»]; 2.25 [»]; 2.26 [»]; 2.27 [»]; 2.28 [»]; 2.29 [»]; 2.30 [»]; 2.31 Ações de reabilitação, conservação e restauro de bens móveis ou imóveis classificados ou inventariados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
3 – [»].
4 – [»].
5 – [»].

Artigo 4.º Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – O disposto no artigo 3.º entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

Palácio de São Bento, 20 de março de 2015.
Os Deputados do PS, Inês de Medeiros — Pedro Delgado Alves — Acácio Pinto — Odete João — Carlos Enes — Maria Gabriela Canavilhas.

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