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2 DE ABRIL DE 2015 17

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Bento Ribeiro (DILP), Sónia Milhano (DAPLEN), Luís Correia da Silva (BIB) e

Margarida Ascensão (DAC).

Data: 25 de março de 2015.

VII. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei sub judice, apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visa consagrar o

princípio de transparência ativa na Administração Pública, estabelecendo a obrigação de todos os órgãos e

entidades abrangidos pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de

24 de agosto, disponibilizarem um elenco significativo de informação e documentação que, pela sua relevância

e natureza, deva ser considerada pública e, por isso, acessível a todos.

Na exposição de motivos, o proponente explicita que «a lei em vigor já determina a divulgação aberta e sem

restrições de toda a informação relevante sobre a atividade desenvolvida pelas entidades públicas ou pelas

entidades que prossigam fins públicos», todavia acrescenta que «falta consagrar a obrigação de transparência

ativa e reforçar o dever de recurso a meios digitais para mais ampla disseminação de documentos».

Nesse âmbito, propõe-se a introdução de um novo modelo de gestão da informação pública que permitirá

simplificar o acesso, tornando-o mais económico, eficaz e adaptado à era em que vivemos. Pretende-se, assim,

«pôr ao serviço da transparência do Estado as ferramentas que a era digital coloca ao alcance da modernização

administrativa», e é nessa perspetiva - de facilitar o acesso dos cidadãos aos documentos públicos, de forma

transparente, clara, completa e atualizada - que é proposta a criação, pelo Governo, do Portal da Transparência.

O Grupo Parlamentar do PS refere, ainda, que se inspirou na mais recente evolução legislativa em Espanha

e em Itália, «democracias que tiraram lições do escândalo público provocado pelas consequências patológicas

de défices acumulados de transparência».

A iniciativa legislativa compõe-se de sete artigos: o primeiro definidor do princípio da transparência ativa; o

segundo prevendo a respetiva aplicação a todos os órgão e entidades abrangidos pela Lei de Acesso a

Documentos Administrativos (Âmbito subjetivo); o terceiro contendo a listagem da informação e documentação

a disponibilizar pelos órgãos e entidades abrangidos pela lei (Âmbito objetivo); o quarto propondo a criação, pelo

Governo, do Portal da Transparência; o quinto prevendo o exercício do direito de queixa junto da Comissão de

Acesso aos Documentos Administrativos - CADA (Fiscalização); o sexto estabelecendo a monitorização e

avaliação sucessiva pela CADA; e o sétimo determinando que as normas a aprovar entram em vigor 90 dias

após o dia da publicação.

VIII. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa, que consagra o princípio da transparência ativa em toda a Administração Pública, foi

apresentada por 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), no âmbito do seu poder de

iniciativada lei consagrado no n.º 1 do artigo 167.º daConstituiçãoe no artigo 118.º doRegimento da Assembleia

da República(RAR). De facto, ainiciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do

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