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2 DE ABRIL DE 2015 3

1.1 Considerações Gerais

De acordo com a Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 19 de março de

2015, é possível constatar alguns aspetos que importam ter em consideração para a apreciação desta iniciativa,

nomeadamente o enquadramento que é realizado, ao nível da legislação comparada, para Espanha e França.

1.2 Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a informação constante da Nota Técnica, verifica-se que não existem iniciativas com matérias

conexas às do objeto deste projeto de lei.

PARTE II - OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de emitir a sua opinião política detalhada

sobre a iniciativa ora em apreço, que é de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Projeto de Lei n.º 795/XII/4.ª, apresentado pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e

do Centro Democrático Social-Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de

iniciativa da lei, respeita e reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais.

2. Nestes termos, a Comissão de Economia e Obras Públicas é de Parecer que o Projeto de Lei n.°795/XII/4ª

está em condições de ser apreciada na generalidade pelo plenário da Assembleia da República.

PARTE IV- ANEXOS

A Nota Técnica elaborada pelos Serviços, datada de 19 de março, ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 1 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Jorge Fão — O Presidente da Comissão, Pedro Pinto

Nota: As Partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 795 /XII (4.ª)

Integra a sinistralidade rodoviária como um novo objetivo dos conselhos municipais de segurança

procede à primeira alteração à lei n.º 33/98, de 18 de julho, que cria os conselhos municipais de

segurança (PSD/CDS-PP).

Data de admissão: 4 de março de 2015

Comissão de Economia e Obras Públicas (6ª)