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II SÉRIE-A — NÚMERO 106 38

E com tudo isto, não nos deve admirar que os transportes coletivos tenham andado a perder passageiros.

Não admirando, deve, contudo, mobilizar-nos para inverter estas políticas que geram esta tendência, para que

os objetivos de melhores desempenhos ambientais sejam efetivamente garantidos.

Neste quadro, torna-se absolutamente inaceitável que o Governo tenha tomado a redução de acabar com o

passe 4-18 e com o passe sub 23 para todos os estudantes dos diversos graus de ensino. A questão é que um

passe que ofereça uma redução da tarifa normal é um incentivo claro à utilização do transporte coletivo. Ora,

quando o Governo toma uma medida daquela natureza, está, portanto, a desincentivar o uso do transporte

coletivo por parte de uma camada específica da população.

E quando falamos de jovens, estamos a falar de uma camada específica da população extraordinariamente

relevante para o objetivo que já aqui foi assinalado. A questão é que mobilizar os jovens para o uso do transporte

coletivo, e consequentemente habituá-los a essa utilização (com a correspondente melhoria da oferta de

transportes), é uma mais-valia muito grande, que poderá levá-los, no futuro, a não sentir qualquer utilidade na

transição para o transporte individual. E, assim, faz-se uma aposta séria no objetivo de ganhar um novo

paradigma de mobilidade com as novas gerações.

É nesse sentido que os Verdes propõem a criação do passe jovem. É um passe alternativo a outros já

existentes, destinado a jovens até aos 25 anos de idade, e que promove um desconto de 30% em relação à

tarifa normal dos passes mensais em vigor. É um incentivo que gera ganhos sociais e ambientais para o país

muito relevantes e que não podem ser menorizados.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens, o qual é designado de

passe jovem.

Artigo 2.º

Âmbito

O passe jovem abrange todas as crianças e jovens até aos 25 anos de idade, inclusive, constituindo

alternativa a outros títulos de transporte já existentes.

O passe jovem é aplicável aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados

pelos organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de iniciativa dos municípios.

Artigo 3.º

Comprovação do direito ao passe jovem

O direito ao passe jovem é comprovado mediante apresentação de cartão de cidadão.

Artigo 4.º

Cartão de suporte

O cartão que serve de suporte ao passe jovem tem imagem comum para todo o país, podendo essa imagem

ser impressa no cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.

O custo do cartão de suporte corresponde a 30% do preço normal dos cartões de passe correspondentes, a

suportar pelo requisitante, salvo no caso do jovem já ser possuidor de cartão válido de passe corrente, em que

este é trocado gratuitamente visando alteração de perfil.

O cartão é válido por períodos máximos de quatro anos, não podendo o período de validade ultrapassar o

último mês em que o titular perfaça 26 anos de idade.

Os documentos de suporte à emissão do cartão devem ser guardados pela empresa, para efeitos de

monitorização pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), durante um período de 5 anos, findo o

qual esses documentos são obrigatoriamente destruídos.

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