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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 86

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

FONSECA, Isabel Celeste M. – Liberdade de escolha e de exercício de profissão e o acesso às ordens

profissionais: novas sobre o novo regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais (e o seu incumprimento). In Para Jorge Leite: escritos jurídicos. Coimbra: Coimbra

Editora, 2014. ISBN 978-972-32-2260-9. Vol. 2, p. 189-207. Cota: 12.06 – 47/2015 (2-2).

Resumo: Este artigo aborda o tema da criação, organização e funcionamento das Associações Públicas

Profissionais, bem como o acesso às profissões por elas regulamentadas. O autor começa por alertar para a

inconstitucionalidade de normas corporativas que regulamentam excessivamente o âmbito próprio do exercício

de uma determinada profissão ou que estabelecem condições de acesso à profissão. Esta situação leva-o a

analisar a questão do direito fundamental de escolher uma profissão à luz da Constituição da República

Portuguesa. De seguida passa a analisar o novo regime de criação, organização e funcionamento das

Associações Públicas Profissionais criado com a Lei n.º 2/2013 de 10 de janeiro, que prevalece sobre as normas

legais ou estatutárias que o contrariem. Por último, o autor analisa o acesso condicionado às Ordens

Profissionais e formas de tutela perante restrições ilegais.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O princípio da livre circulação de pessoas e serviços constitui um dos objetivos fundamentais da União

Europeia. Os cidadãos comunitários podem exercer uma profissão ou uma dada atividade, como trabalhadores

por conta própria ou como assalariados, num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as respetivas

qualificações profissionais.

A Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, consagra a primeira

modernização de conjunto do sistema europeu de reconhecimento das qualificações profissionais, com vista a

facilitar o estabelecimento e a livre circulação no mercado interno de pessoas que prestam serviços

qualificados8.

Esta diretiva consolida num único ato legislativo as diretivas existentes relativas ao sistema geral de

reconhecimento de diplomas e as diretivas sectoriais relativas às profissões de médico, enfermeiro, dentista,

veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto, mantendo as garantias inerentes aos sistemas de reconhecimento

anteriores9. As modificações introduzidas visam uma liberalização acrescida da prestação de serviços, uma

melhoria da automatização do reconhecimento das qualificações e uma maior flexibilidade nos procedimentos

administrativos pertinentes.

No essencial, refira-se que a presente diretiva consagra o princípio do reconhecimento mútuo das

qualificações profissionais para exercício de profissões regulamentadas, estabelecendo as regras relativas ao

reconhecimento das qualificações profissionais que permitem que um cidadão da União Europeia com

qualificações profissionais adquiridas num Estado membro possa, em determinadas condições, ter acesso e

praticar a sua profissão, quer a título independente quer como assalariado, noutro Estado membro10.

Neste quadro define, com base nos critérios de duração, frequência, periodicidade e continuidade da

prestação de serviços, o sistema de reconhecimento de qualificações no âmbito da “livre prestação de serviços”

(Título II) e da “liberdade de estabelecimento” (Titulo III).

8 Para informação detalhada sobre o tema do reconhecimento das qualificações profissionais no mercado interno veja-se a página da Comissão: http://ec.europa.eu/internal_market/qualifications/index_en.htm 9 A Diretiva 2005/36/CE revoga e substitui numerosas diretivas anteriores sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. Por essa razão, procede-se também à revogação dos diplomas que regulam o reconhecimento das qualificações profissionais, unificando o respetivo regime. Teve-se em conta igualmente as retificações entretanto feitas ao texto da Diretiva e aos respetivos anexos e, bem assim, as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, de 5 de dezembro de 2007. As referências à União Europeia constantes do diploma são também aplicáveis aos Estados não membros da União Europeia que são signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. Nos termos da Decisão do Comité Misto do EEE N.º 142/2007, de 26 de outubro de 2007, que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE. 10 Sobre a aplicação das Diretivas 2005/36/CE e 2006/100/CE no âmbito do Espaço Económico Europeu veja-se a Decisão do Comité Misto do EEE n.º 142/2007 que altera o Anexo VII (Reconhecimento Mútuo de Habilitações Profissionais) e o Protocolo n.º 37 do Acordo EEE.