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II SÉRIE-A — NÚMERO 107 88

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que

permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades

envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito,

nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (portais da administração pública em linha para as

empresas), ao direito à informação, aos procedimentos por via eletrónica, e ao regime de autorização de acesso

a uma atividade de serviços e ao seu exercício.

Em relação a este último aspeto, saliente-se que a Diretiva prevê que a autorização das autoridades

competentes se deve basear em critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade, bem

como os princípios e regras que devem ser respeitados quanto às condições e procedimentos de autorização

aplicáveis às atividades de serviços, nomeadamente no que se refere à duração da autorização, à seleção entre

vários candidatos, aos procedimentos de autorização, aos requisitos jurídicos que os Estados membros não

podem impor para condicionar o acesso ao exercício destas atividades, e a avaliação de compatibilidade de

outros requisitos à luz dos princípios da não-discriminação e da proporcionalidade.

No que respeita à liberdade de prestação de serviços, a Diretiva prevê que os Estados membros devem

assegurar o livre acesso e exercício da atividade no sector dos serviços no seu território, e que devem respeitar

os princípios da não-discriminação, necessidade e proporcionalidade, relativamente à imposição de requisitos

específicos ao acesso ou exercício de atividades de serviços no seu território, estando previstas derrogações e

exceções a estes princípios.

A Diretiva prevê ainda, para além dos direitos dos destinatários dos serviços, dos requisitos a cumprir tendo

em vista ao reforço da qualidade dos serviços, e do incentivo à elaboração de códigos de conduta a nível

comunitário neste domínio12, um conjunto de disposições relativas à cooperação administrativa entre os Estados

membros, nomeadamente em termos de obrigações de assistência mútua e de fiscalização do cumprimento das

suas exigências, em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respetivo direito nacional.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

ESPANHA

A Constituição Espanhola estabelece no artigo 36.º, do Título I, Capítulo II, Secção II, relativa aos direitos e

deveres dos cidadãos, que a lei regulará as especificidades próprias do regime jurídico dos Colegios

Profesionales e o exercício das profissões qualificadas, definindo que a sua estrutura interna e funcionamento

deverão ser democráticos.

A Ley 2/1974, de 13 de fevereiro, sobre Colegios Profesionales, veio aplicar e regular a norma constitucional

supramencionada, dispondo no n.º 1 do artigo 1.º que as ordens profissionais são associações de direito público,

protegidas pela lei e reconhecidas pelo Estado, com personalidade e capacidade próprias. São fins essenciais

destas associações a regulação do exercício da profissão, a sua representação institucional exclusiva (no caso

de ser obrigatória a inscrição na Ordem para o exercício da profissão), a defesa dos interesses dos profissionais

que representam e a proteção dos interesses dos consumidores ou utilizadores dos serviços dos seus

associados (n.º 3 do artigo 1.º).

De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º o Estado e as Comunidades Autónomas, no âmbito das

respetivas competências, garantem que o exercício das profissões regulamentadas é feito em conformidade

com as disposições da lei. O respetivo Estatuto de cada Comunidade Autónoma deve, deste modo, desenvolver

esta matéria.

12 Refira-se que no Considerando 114 da Diretiva 2006/123/CE se refere que as “as condições do exercício das atividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta.”