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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 108

a) Resultados gerados pela exploração do sistema de transportes em causa;

b) Financiamento proveniente de fundos da União Europeia;

c) Outras fontes de financiamento.

11 - O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 está dependente de:

a) Cofinanciamento, pelas autoridades de transportes competentes, dos investimentos a que se refere o n.º

9, em percentagem a contratualizar com o Estado;

b) Isenção de taxas municipais sobre a construção das infraestruturas de transportes em apreço, as quais

não são consideradas como forma de cofinanciamento pelas autoridades de transportes competentes;

c) Disponibilidade e capacidade orçamental do Estado para o financiamento da infraestrutura em causa;

d) Enquadramento do projeto nas políticas e prioridades do Estado em matéria de transportes.

12 - O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 não abrange:

a) As atividades de exploração, manutenção e renovação das infraestruturas, material circulante e

equipamentos, as quais são da competência das autoridades de transporte respetivas;

b) Intervenções de requalificação urbana, de paisagismo, intervenções na rede viária e pedonal ou de outro

tipo não diretamente relacionadas com infraestruturas de longa duração afetas necessárias ao transporte público

de passageiros.

13 - O cofinanciamento a que se refere o n.º 9 está ainda dependente de:

a) Demonstração da viabilidade socioeconómica do projeto, através de análise custo-benefício realizada

segundo metodologia oficial da União Europeia, e adoptando critérios e pressupostos rigorosos e realistas;

b) Demonstração da viabilidade financeira da exploração, manutenção e renovação das infraestruturas em

causa ou demonstração da capacidade e compromisso das autoridades de transporte competentes para assumir

o respetivo défice operacional ao longo da vida útil das mesmas;

c) Demonstração da justificação e enquadramento do tipo e capacidade da infraestrutura aos níveis de

procura estimados, segundo parâmetros de referência internacionais;

d) Demonstração da optimização do dimensionamento do projeto e dos valores de investimento associados;

e) Demonstração, para as alíneas anteriores, de que os resultados obtidos para a infraestrutura proposta

são mais favoráveis do que as alternativas de execução do projeto através de modo rodoviário em sítio próprio,

modo rodoviário em sítio partilhado e metro ligeiro (quando esteja em causa uma infraestrutura de metro

pesado).

Artigo 11.º-A

Fundo para o Serviço Público de Transportes

Por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, o Governo deverá criar o Fundo para o

Serviço Público de Transportes, sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, dos transportes e do ambiente, devendo ser regulamentado até 30 de junho de 2016.

ANEXO

(a que se refere o artigo 13.º)

Níveis mínimos do serviço público de transporte de passageiros

V. Dimensionamento do serviço

1 - Os critérios de dimensionamento do serviço estão relacionados com a adequação da capacidade

oferecida pelo serviço público de transporte de passageiros à respetiva procura.