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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 102

V.Dimensionamento do serviço

1 - Os critérios de dimensionamento do serviço estão relacionados com a adequação da capacidade

oferecida pelo serviço público de transporte de passageiros à respetiva procura.

2 - Estes critérios visam especificar a medida em que a oferta de transporte público fornece uma resposta

adequada às necessidades de deslocação da procura, através de serviços públicos de transporte de

passageiros flexíveis ou regulares.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, deve ser

assegurado que as taxas de ocupação são iguais ou inferiores ao número homologado de lugares sentados e

em pé disponibilizados pelo veículos.

4 - É permitido o transporte de passageiros através de lugares em pé em veículos homologados para o efeito,

quando nas seguintes situações:

a) Serviços urbanos, municipais, suburbanos ou intermunicipais, nos modos ferroviário pesado ou ligeiro, e

ainda em modo rodoviário em sítio próprio sujeito a uma limitação de velocidade de 70km/h quando transporte

passageiros em pé;

b) Serviços em modo rodoviário realizados exclusivamente dentro de um perímetro urbano ou entre

perímetros urbanos contíguos;

c) Serviços em modo rodoviário de ligação entre perímetros urbanos próximos, cujo trajeto se realize

maioritariamente no interior desses perímetros urbanos, sujeitos a uma limitação de velocidade de 70 km/h no

trajeto entre perímetros urbanos quando transportem passageiros em pé.

VI.Informação ao público

1 - Os critérios de informação ao público estão relacionados com o nível de informação prestada sobre o

serviço público de transporte de passageiros disponível.

2 - Para efeitos de divulgação e configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros

e do próprio serviço de transportes existente, devem ser disponibilizados diagramas em todos os pontos de

acesso à rede, incluindo:

a) Informação clara e adequada sobre o serviço público de transporte de passageiros, percurso, paragens

com identificação dos interfaces e horários, com identificação do ponto de acesso em que se encontra;

b) Informação clara e adequada que permita, quando aplicável, uma fácil leitura da rota e horários para

acesso à sede de concelho e à cidade de referência, incluindo transbordos e modos de transporte a utilizar para

o efeito;

c) Informação clara e adequada sobre as tarifas e títulos de transportes disponibilizados no percurso em

causa e ou na área geográfica em que se insere, incluindo de outros modos de transporte com o qual seja

efetuado interface, bem como as condições de acesso a bonificações e descontos;

d) Informação clara e adequada sobre os direitos dos passageiros nos vários modos de transporte, bem

como dos deveres a observar e as cláusulas contratuais gerais aplicáveis ao contrato de transporte entre o

operador de transportes e o passageiro.

e) Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação detalhada sobre as

caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a definir por deliberação a aprovar pelo

conselho diretivo do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP.