O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 112 98

Artigo 46.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:

a) A exploração do serviço público de transporte de passageiros, em linha ou em rede, sem contrato ou

autorização, em violação do disposto nos artigos 15.º e 16.º;

b) O incumprimento das obrigações de serviço público, tal como definidas no contrato ou nos termos do

artigo 23.º;

c) O incumprimento das regras de exploração do serviço público de transporte de passageiros expresso,

referidas no artigo 33.º;

d) A subcontratação da exploração do serviço público de transporte de passageiros, sem autorização da

autoridade de transportes competente, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 32.º;

e) O incumprimento do dever de informação e comunicação referido no artigo 22.º;

f) A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível, em violação do disposto nos artigos

34.º a 36.º e da respetiva regulamentação;

g) O incumprimento das regras relativas ao sistema tarifário aplicáveis aos operadores de serviço público,

previstas no artigo 40.º e na respetiva regulamentação;

h) A exploração do serviço público de transporte de passageiros sem a autorização para a manutenção do

regime de exploração a título provisório referida nos artigos 10.º a 12.º da lei que aprova o presente RJSPTP,

quando aplicável.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior são puníveis com coima de € 1

250 a € 3 740 ou de € 10 000 a € 30 000, consoante sejam praticadas por pessoa singular ou coletiva, sendo

imputáveis ao operador de serviço público.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de € 15 000 a € 44

891,81, sendo imputáveis ao operador de serviço público.

4 - Às contraordenações previstas nos números anteriores é aplicável o regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

5 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 47.º

Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, pode ser determinada a aplicação das sanções acessórias previstas nas

alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das

contraordenações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - As sanções acessórias referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Artigo 48.º

Processamento

1 - A instauração e instrução dos processos de contraordenação compete à AMT, sendo a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias da competência do respetivo conselho de administração.

2 - A AMT deve manter um registo organizado e atualizado de todas as infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

3 - As autoridades de transportes transmitem à AMT os factos subsumíveis aos tipos contraordenacionais previstos no artigo anterior, imediatamente após tomarem conhecimento da sua verificação, e colaboram na

instrução do processo contraordenacional.