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15 DE ABRIL DE 2015 93

comunicação prévia ao IMT, IP, observados os requisitos estabelecidos em legislação especial.

2 - A legislação referida no número anterior estabelece as regras gerais aplicáveis aos títulos e tarifas a

vigorar nos serviços públicos de transporte de passageiros expresso.

3 - O serviço público de transporte de passageiros expresso pode também ser explorado de acordo com o

regime previsto na secção I do capítulo seguinte, para o serviço público de transporte de passageiros flexível.

4 - Os interfaces de transportes devem assegurar o acesso não discriminatório e a igualdade de

oportunidades a todos os operadores de serviços públicos de transporte de passageiros expresso,

designadamente quanto às instalações, oficinas, estacionamento, bilheteiras, sistemas de atendimento, venda

e informação ao público, podendo o respetivo regime ser estabelecido por portaria do membro do Governo

responsável pela área dos transportes ou por deliberação da AMT.

CAPÍTULO VI

Serviço público de transporte de passageiros flexível e serviço público de transporte escolar

SECÇÃO I

Serviço público de transporte de passageiros flexível

Artigo 34.º

Regime

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ocorrer em regime de exploração

regular, flexível ou mista, em função das necessidades de transportes a satisfazer na área geográfica a servir.

2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser efetuada numa ou várias

das seguintes modalidades:

a) Flexibilidade, total ou parcial, na determinação de paragens, dos itinerários, das frequências e dos

horários dos serviços;

b) Flexibilidade na capacidade e características dos veículos a afetar a cada serviço;

c) Existência de sistemas de solicitação ou reserva de serviço pelo passageiro;

d) Regime tarifário especial;

e) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos enquadráveis no disposto do n.º 2 do

artigo seguinte;

f) Exploração do serviço através da utilização de meios e recursos afetos ao transporte escolar;

g) Exploração do serviço através da utilização do transporte em táxi; ou;

h) Exploração do serviço através da utilização do serviço de aluguer de veículos de passageiros com ou sem

condutor, nos termos da respetiva legislação.

3 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída tendo em conta o serviço

público de transporte de passageiros já existente na mesma área territorial, podendo a referida exploração, caso

aplicável, ser integrada ou articulada com o serviço público de transporte de passageiros regular já explorado

no âmbito do mesmo modo ou de outros modos de transporte.

4 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível pode ser atribuída em áreas

geográficas nas quais tenham sido atribuídos direitos exclusivos de exploração, nos termos previstos nos n.ºs 5

e 6 do artigo 27.º.

Artigo 35.º

Atribuição da exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível é atribuída pela autoridade de

transportes competente, de acordo com as regras do capítulo IV.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 15.º, podem ser fixadas, por portaria do membro

do Governo responsável pela área dos transportes, regras específicas e simplificadas relativas ao acesso à

atividade, à organização do mercado, aos condutores e veículos, aplicáveis ao serviço público de transporte de