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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 90

Artigo 26.º

Serviço de transporte público de passageiros afluente e alimentado

1 - As autoridades de transportes competentes devem privilegiar, por razões de eficiência e eficácia do

sistema de mobilidade, uma relação intermodal estruturada e fluída entre serviços públicos de transporte de

passageiros afluentes e alimentados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente pode determinar a

criação de determinado serviço de transporte público de passageiros afluente que realize a ligação a

determinado serviço de transporte público de passageiros em modo ferroviário pesado e ligeiro, fluvial ou

rodoviário em sítio próprio, promovendo a intermodalidade e a eficiência do sistema de transportes.

3 - O disposto no número anterior pode ser concretizado através da criação de determinado serviço público

de transporte de passageiros e ou da reformulação do percurso de determinado serviço existente.

4 - O serviço público de transporte de passageiros afluente pode ser explorado na modalidade de serviço

público de transporte de passageiros regular ou flexível.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 41.º, caso aplicável, deve ser tido em conta o saldo global de acréscimo

de receita gerado no serviço público de transporte de passageiros afluente, mas também no serviço público de

transporte de passageiros por eles alimentado.

6 - A autoridade de transportes competente pode determinar o estabelecimento de uma compensação, a

atribuir ao operador do serviço público de transporte de passageiros afluente pelos operadores dos serviços de

transporte alimentados, nos termos do artigo 41.º, designadamente através do estabelecimento de um

mecanismo específico de partilha de receitas de sistemas tarifários intermodais, aplicável aos títulos de

transporte do serviço público de transporte de passageiros alimentado.

Artigo 27.º

Exploração em regime de exclusivo

1 - O contrato de serviço público ou os atos referidos no n.º 2 do artigo 23.º podem prever a atribuição de um

direito exclusivo ao operador de serviço público, durante o período de exploração do serviço público de

transporte de passageiros, designadamente como contrapartida do cumprimento de obrigações de serviço

público determinadas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A eventual atribuição de um direito exclusivo diz apenas respeito ao modo de transporte objeto do contrato

de serviço público em causa, salvo se expressamente estabelecido em contrário no contrato ou num dos atos

referidos no n.º 2 do artigo 23.º, e ao serviço público de transporte de passageiros cuja competência caiba à

autoridade de transportes que os atribuiu.

3 - A atribuição de um direito exclusivo a determinado operador de serviço público em determinada área

geográfica não impede ou limita:

a) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes

competente, de determinado serviço público de transporte de passageiros que atravesse essa área geográfica,

por forma a assegurar as ligações com áreas geográficas adjacentes;

b) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes

competente, do serviço de transporte escolar, do serviço público de transporte de passageiros complementares

ou de substituição e dos serviços expresso;

c) A exploração, por outros operadores de serviço público ou diretamente pela autoridade de transportes

competente, de serviços públicos de transporte de passageiros adicionais aos serviços contratualizados, que

aquele operador não demonstre interesse em explorar, designadamente do serviço de transporte público de

passageiros flexível ou do serviço de transporte público de passageiros afluente, em zonas ou períodos do dia

não cobertos pela exploração atribuída no âmbito do direito exclusivo.

4 - A exploração referida na alínea a) do numero anterior está sujeita a consulta prévia da autoridade de

transportes competente da área geográfica atravessada ou interligada, pelo operador interessado em prestar o

serviço em causa, relativamente aos percursos e locais de paragem dos serviços públicos de transporte em

causa.