O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 DE ABRIL DE 2015 87

2 - Considera-se contrato de concessão de serviço público de transporte de passageiros, aquele em que o

operador de serviço público se obriga a explorar o serviço público de transporte de passageiros, em condições

e por um período determinados pela autoridade de transportes competente, em nome próprio e sob sua

responsabilidade, sendo remunerado, total ou parcialmente, pelas tarifas cobradas aos passageiros.

3 - Considera-se contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros, aquele pelo qual o

operador de serviço público se obriga a prestar o serviço público de transporte de passageiros em condições e

por um período determinados pela autoridade de transportes competente, mediante o pagamento de uma

determinada remuneração por parte daquela.

4 - É igualmente admitida a celebração de contratos de serviço público que reúnam características dos

contratos mencionados nos n.ºs 2 e 3.

5 - Os contratos de serviço público referidos nos números anteriores podem prever regimes de incentivos e

penalidades associados ao desempenho do operador de serviço público.

Artigo 21.º

Forma e conteúdo do contrato

1 - O contrato de serviço público é obrigatoriamente reduzido a escrito, dele devendo constar de forma

clara os direitos e obrigações de cada uma das partes e as características do serviço público de transporte a

prestar, designadamente, e quando aplicável:

a) O modelo de remuneração do operador de serviço público, incluindo a eventual compensação por

obrigações de serviço público previstas no contrato e os critérios para a sua determinação, quando sejam

impostas;

b) O modelo de contrapartidas a pagar pelo operador de serviço público à autoridade de transportes

competente pelo direito de exploração do serviço público de transporte de passageiros;

c) O regime de partilha de risco e de responsabilidades, entre autoridade de transportes e operador, inerente

ao contrato, designadamente perante os passageiros e terceiras entidades;

d) A titularidade e o modo de repartição das receitas geradas pela exploração do serviço;

e) O regime de incentivos e penalidades, quando aplicável.

f) A cobertura espacial e temporal da procura e da oferta, os títulos de transporte a disponibilizar, o respetivo

tarifário e o sistema de bilhética e as formas de articulação intermodal;

g) O prazo de vigência do contrato, de acordo com o previsto no Regulamento;

h) Os direitos exclusivos atribuídos e ou as obrigações de serviço público, caso sejam impostas;

i) As modalidades de repartição dos custos ligados à prestação dos serviços, nomeadamente, os custos de

pessoal, de energia, de gestão, de manutenção e de operação de veículos;

j) Os parâmetros de qualidade do serviço, contemplando os critérios de qualidade mais relevantes para os

passageiros, como sejam a pontualidade, a informação prestada, a taxa de ocupação, o serviço de apoio ao

cliente, a limpeza e a conservação dos veículos;

k) Os parâmetros de qualidade ambiental e energética, segurança, acessibilidade a pessoas de mobilidade

reduzida e conforto associados aos veículos;

l) O sistema de indicadores de execução e fiscalização do contrato, sua especificação, requisitos de

transferência de dados, titularidade do sistema e processo de auditoria, obrigações de reporte, bem como a

forma e a periodicidade da sua comunicação;

m) Regras relativas à modificação e ao incumprimento do contrato pelas partes, bem como à sua resolução;

n) Indicação dos casos em que é possível a alteração, a suspensão ou a resolução do contrato, por razões

de interesse público;

o) A propriedade do material circulante e dos restantes meios afetos à exploração e o respetivo planeamento

e gestão;

p) O regime associado ao estabelecimento da concessão;

q) A caução aplicável, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos.

2 - Compete às autoridades de transportes proceder ao acompanhamento dos contratos de serviço público

de que sejam titulares ao abrigo do presente RJSPTP, diretamente ou por delegação de competências, e