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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 84

13- O cofinanciamento a que se refere o n.º 9 está ainda dependente de:

a) Demonstração da viabilidade socioeconómica do projeto, através de análise custo-benefício realizada

segundo metodologia oficial da União Europeia, e adoptando critérios e pressupostos rigorosos e realistas;

b) Demonstração da viabilidade financeira da exploração, manutenção e renovação das infraestruturas em

causa ou demonstração da capacidade e compromisso das autoridades de transporte competentes para assumir

o respetivo défice operacional ao longo da vida útil das mesmas;

c) Demonstração da justificação e enquadramento do tipo e capacidade da infraestrutura aos níveis de

procura estimados, segundo parâmetros de referência internacionais;

d) Demonstração da optimização do dimensionamento do projeto e dos valores de investimento associados;

e) Demonstração, para as alíneas anteriores, de que os resultados obtidos para a infraestrutura proposta

são mais favoráveis do que as alternativas de execução do projeto através de modo rodoviário em sítio próprio,

modo rodoviário em sítio partilhado e metro ligeiro (quando esteja em causa uma infraestrutura de metro

pesado).

Artigo 12.º

Fundo para o Serviço Público de Transportes

Por forma a auxiliar o financiamento das autoridades de transporte, o Governo deverá criar o Fundo para o

Serviço Público de Transportes, sujeito à tutela conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, dos transportes e do ambiente, devendo ser regulamentado até 30 de junho de 2016.

CAPÍTULO III

Planeamento e níveis de serviço

Artigo 13.º

Planeamento e coordenação

1 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros, por cada autoridade de

transportes, devem:

a) Ser articulados com o serviço público de transporte de passageiros existente ou planeado na respetiva

área geográfica;

b) Pressupor a articulação e otimização da exploração, visando a eficiência e eficácia do serviço público de

transporte de passageiros no seu conjunto, independentemente da sua finalidade, natureza ou tipo de

exploração, considerando, designadamente:

i) O serviço público de transporte de passageiros regular;

ii) O serviço público de transporte de passageiros flexível;

iii) O transporte em táxi;

iv) Os serviços de transporte escolar;

v) Outras soluções de mobilidade.

2 - A autoridade de transportes deve assegurar a articulação dos serviços da sua competência com os

serviços da competência de outras autoridades de transporte, designadamente em áreas geográficas adjacentes

e com os serviços realizados através dos modos ferroviário pesado e ligeiro, fluvial, rodoviário em sítio próprio

e expresso que atravessem ou sirvam a área geográfica da sua competência.

3 - Quando o serviço público de transporte de passageiros, da competência de uma determinada autoridade

de transportes, compreenda serviços secundários de interligação com a área geográfica da competência de

outra autoridade de transportes, esta última deve ser consultada pela primeira no âmbito da organização dos

respetivos serviços de transporte.

4 - O planeamento e a coordenação do serviço público de transporte de passageiros deve ter em conta os

níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros referidos no artigo seguinte.