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15 DE ABRIL DE 2015 81

4 - O Estado prossegue as suas atribuições e exerce as competências de autoridade de transportes através

do membro do Governo responsável pela área dos transportes, sem prejuízo das competências legal ou

contratualmente cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Municípios

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os municípios são as autoridades de transportes competentes

quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais.

2 - Os municípios podem associar-se com vista à prossecução conjunta de parte ou da totalidade das

respetivas competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros municipais ou delegar,

designadamente em comunidades intermunicipais ou nas áreas metropolitanas, as respetivas competências,

nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 7.º

Comunidades intermunicipais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as comunidades intermunicipais são as autoridades de transportes

competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal que se desenvolvam

integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

2 - As comunidades intermunicipais podem associar-se com vista à prossecução conjunta das respetivas

competências em matéria de serviços públicos de transporte de passageiros ou delegar as respetivas

competências noutras entidades públicas, nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 8.º

Áreas metropolitanas de Lisboa e Porto

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são as autoridades

de transportes competentes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros intermunicipal que se

desenvolvam integral ou maioritariamente na respetiva área geográfica.

2 - No exercício das suas competências de autoridade de transportes, as áreas metropolitanas de Lisboa e

do Porto adotam, nos termos da lei, o modelo de organização que considerarem mais adequado, seja por meio

dos respetivos órgãos ou por meio de serviços intermunicipalizados.

3 - Os membros dos conselhos de administração dos serviços intermunicipalizados criados pelas áreas

metropolitanas para os efeitos referidos no número anterior são nomeados pelo conselho metropolitano,

podendo ser exonerados a todo o tempo.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto podem delegar as suas

competências de autoridade de transportes noutras entidades públicas, nos termos do disposto no artigo 10.º.

Artigo 9.º

Serviço público de transporte de passageiros inter-regional

1 - As autoridades de transportes competentes a nível intermunicipal devem coordenar-se na organização de

serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as competências de autoridade de transportes quanto aos

serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais são assumidas de forma partilhada entre as

autoridades de transportes das áreas geográficas abrangidas, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - Na falta de acordo entre duas autoridades de transportes competentes, o Estado pode assumir,

transitoriamente, por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, as competências

de autoridade de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros inter-regionais

respetivos.