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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 78

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente RJSPTP, entende-se por:

a) «Agrupamento de autoridades», qualquer conjunto de autoridades de transportes de um ou mais Estados-

Membros que, por meio de contrato interadministrativo, protocolo, associação intermunicipal ou outra forma de

acordo, estabelecem a articulação, a partilha ou a delegação das competências e responsabilidades de

autoridade de transportes relativamente a uma dada zona geográfica, serviço público de transporte de

passageiros ou operador;

b) «Autoridade de transportes», qualquer autoridade pública com atribuições e competências em matéria de

organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do serviço público de transporte

de passageiros, bem como de determinação de obrigações de serviço público e de tarifários numa determinada

zona geográfica de nível local, regional ou nacional, ou qualquer entidade pública por aquela investido dessas

atribuições e competências, sendo que, no contexto do presente RJSPTP, esta expressão pode também referir-

se a um agrupamento de autoridades;

c) «Compensação por obrigação de serviço público», qualquer vantagem, nomeadamente financeira,

concedida, direta ou indiretamente, por uma autoridade de transportes a um operador de serviço público, através

de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a

esse período;

d) «Conjunto de linhas», duas ou mais linhas;

e) «Contrapartida por direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros», qualquer

vantagem, nomeadamente de natureza financeira, atribuída por um operador de serviço público à autoridade de

transportes competente, pelo direito de explorar um determinado serviço público de transporte de passageiros;

f) «Contrato de serviço público», um ou vários atos juridicamente vinculativos que estabeleçam o acordo

entre uma autoridade de transportes competente e um operador de serviço público, para atribuir a este último a

gestão e a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros sujeito a obrigações de

serviço público;

g) «Linha», serviço de transporte público, assegurando um itinerário fixo, segundo uma frequência e horários

previamente aprovados, com tomada e largada de passageiros nos pontos terminais e intermédios

estabelecidos;

h) «Direito exclusivo», um direito que autoriza um operador de serviço público a explorar determinado serviço

público de transporte de passageiros numa linha, rede ou zona específica, com exclusão de outros operadores

de serviço público;

i) «Obrigação de serviço público», a imposição definida ou determinada por uma autoridade de transportes,

com vista a assegurar determinado serviço público de transporte de passageiros de interesse geral que um

operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma

medida ou nas mesmas condições, sem contrapartidas;

j) «Operador de serviço público», qualquer empresa ou agrupamento de empresas, públicas ou privadas,

que prestem determinado serviço público de transporte de passageiros, ou qualquer entidade pública que preste

determinado serviço público de transporte de passageiros;

k) «Operador interno», qualquer operador de serviço público que constitua uma entidade juridicamente

distinta da autoridade de transportes, sobre a qual a autoridade de transportes competente a nível local, regional

ou nacional - nos casos em que, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE)

n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, as competências de autoridade

de transportes sejam exercidas a nível regional ou nacional - ou, em caso de agrupamento de autoridades, pelo

menos uma autoridade competente, exerça um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

l) «Rede», o conjunto de linhas que asseguram a cobertura espacial de uma área por um ou vários modos

de transporte público;

m) «Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de

outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;

n) «Serviço público de transporte de passageiros», o serviço de transporte de passageiros de interesse

económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, nos termos do qual os veículos são