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15 DE ABRIL DE 2015 75

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os títulos de concessão

para a exploração do serviço público de transporte de passageiros por modo rodoviário, atribuídos ao abrigo do

RTA, que tenham sido renovados após a data limite do período referido na alínea d) do n.º 3 do artigo 8.º do

Regulamento, por um período adicional de cinco anos ou em regime provisório, mantêm-se em vigor até ao final

do respetivo prazo de vigência ou até 30 de junho de 2016, consoante a data que ocorrer primeiro.

Artigo 10.º

Autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autoridade de transportes competente pode, por razões de interesse público relevante devidamente

fundamentado, autorizar a manutenção da exploração dos títulos de concessão para a exploração do serviço

público de transporte de passageiros por modo rodoviário atribuídas ao abrigo do RTA, em regime de exploração

provisória, após as datas resultantes da aplicação do artigo anterior, não podendo o respetivo prazo de vigência

terminar, em caso algum, após 3 de dezembro de 2019.

2 - A exploração de serviço público de transporte de passageiros a título provisório não confere ao respetivo

operador um direito exclusivo nas linhas, rede ou área geográfica em causa, exceto se tal for expressamente

previsto pela autoridade de transportes competente.

Artigo 11.º

Requisitos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - A autorização referida no artigo anterior pressupõe a exploração efetiva do serviço público de transporte

de passageiros e a prestação pelo operador de serviço público, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada

em vigor do RJSPTP, de informação atualizada e detalhada sobre a exploração de tal serviço, nos termos

definidos pela autoridade de transportes competente e de acordo com o artigo 22.º do RJSPTP, com as

necessárias adaptações.

2 - Caso o operador de serviço público não preste a informação referida no número anterior no prazo aí

indicado:

a) O serviço público de transporte de passageiros cuja exploração não tenha sido objeto da prestação de

informação em causa pode ser cancelado;

b) Os operadores de serviço público ficam impedidos de solicitar a autorização provisória referida no número

anterior.

3 - A informação referida no n.º 1 é validada pela autoridade de transportes competente, no prazo de 90 dias,

a contar da respetiva prestação pelos operadores de serviço público.

4 - A autorização referida no n.º 1 não acarreta a atribuição de qualquer compensação ao operador de serviço

público, salvo se existir imposição de obrigações de serviço público, caso em que o operador de serviço público

é compensado nos termos previstos no RJSPTP.

Artigo 12.º

Termos da autorização para a manutenção do regime de exploração a título provisório

1 - Da autorização referida nos artigos anteriores devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Os direitos e deveres do operador de serviço público, designadamente o serviço a prestar;

b) As carreiras, linhas ou redes inerentes ao serviço objeto da autorização;

c) Os itinerários, as paragens, os horários ou as frequências mínimas e o tarifário inerentes ao serviço objeto

da autorização;

d) O sistema de cobrança a utilizar;

e) O prazo de vigência.

2 - A autorização referida no número anterior é publicitada no sítio na Internet da autoridade de transportes

competente.