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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 80

financiamento, a divulgação e o desenvolvimento do serviço público de transporte de passageiros, por modo

rodoviário, fluvial, ferroviário e outros sistemas guiados.

2 - Para prossecução das suas atribuições, as autoridades de transportes têm as seguintes competências:

a) Organização, planeamento, desenvolvimento e articulação das redes e linhas do serviço público de

transporte de passageiros, bem como dos equipamentos e infraestruturas a eles dedicadas;

b) Exploração através de meios próprios e ou da atribuição a operadores de serviço público, por meio da

celebração de contratos de serviço público ou mera autorização, do serviço público de transporte de

passageiros;

c) Determinação de obrigações de serviço público;

d) Investimento nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicadas ao serviço público de transporte de

passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;

e) Financiamento do serviço público de transporte de passageiros, bem como das redes, equipamentos e

infraestruturas a estes dedicados, e financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pela

disponibilização de tarifários sociais bonificados determinados pela autoridade de transportes;

f) Determinação e aprovação dos regimes tarifários a vigorar no âmbito do serviço público de transporte de

passageiros;

g) Recebimento de contrapartidas pelo direito de exploração de serviço público de transporte de

passageiros;

h) Fiscalização e monitorização da exploração do serviço público de transporte de passageiros;

i) Realização de inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;

j) Promoção da adoção de instrumentos de planeamento de transportes na respetiva área geográfica; e

k) Divulgação do serviço público de transporte de passageiros.

Artigo 5.º

Estado

1 - O Estado é a autoridade de transportes competente quanto ao serviço público de transporte de

passageiros:

a) De âmbito nacional;

b) Em modo ferroviário pesado;

c) Explorado, nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e na comunidade intermunicipal do Baixo

Mondego, ao abrigo das relações concessórias entre o Estado e os operadores internos Companhia Carris de

Ferro de Lisboa, SA, Metropolitano de Lisboa, EPE, Transtejo - Transportes do Tejo, SA, Soflusa - Sociedade

Fluvial de Transportes, SA, Metro do Porto, SA, Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA, e Sociedade

Metro-Mondego, SA, até ao termo das relações de serviço público em vigor;

d) Explorado em regime de concessão atribuída pelo Estado para a exploração do serviço de metropolitano

ligeiro da margem sul do Tejo, na sequência de concurso público realizado previamente à entrada em vigor do

presente RJSPTP, até ao termo das respetivas relações contratuais;

e) Expresso;

f) De âmbito internacional, nos termos da legislação em vigor e sem prejuízo das competências previstas

nos artigos 6.º e 7.º.

2 - O Estado é, ainda, a autoridade de transportes subsidiariamente competente em todas as situações não

abrangidas pelas atribuições e competências das demais autoridades de transportes, designadamente nos

termos do n.º 3 do artigo 9.º.

3 - O Estado pode delegar parte ou a totalidade das suas competências na área dos transportes noutras

entidades, designadamente no Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), por despacho do membro

do Governo responsável pela área dos transportes, ou nas comunidades intermunicipais, áreas metropolitanas

ou municípios, nos termos do disposto no artigo 10.º.