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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 82

Artigo 10.º

Delegação e partilha de competências

1 - As autoridades de transportes podem delegar, designadamente através de contratos interadministrativos,

total ou parcialmente, as respetivas competências noutras autoridades de transportes ou noutras entidades

públicas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, duas ou mais autoridades de transportes podem acordar

entre si o exercício partilhado de parte ou da totalidade das competências que lhes estão cometidas,

designadamente através de contratos interadministrativos.

3 - Inclui-se no disposto no número anterior, designadamente, o estabelecimento de modelos de

financiamento da exploração e investimentos estruturantes em serviços públicos de transporte de passageiros.

4 - A delegação e partilha de competências referida nos números anteriores, quando estejam em causa

municípios, comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas, processa-se nos termos previstos na Lei n.º

75/2013, de 12 de setembro, com as devidas adaptações.

5 - A delegação e partilha de competências por parte do Estado são precedidas de despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

6 - Os contratos de delegação e partilha de competências devem, no mínimo, estabelecer:

a) A delegação e partilha de competências e responsabilidades associadas à gestão do sistema de

transportes;

b) A forma de associação e de desvinculação de uma autoridade de transportes face ao contrato em causa

e responsabilidade inerentes;

c) A associação ou desvinculação de uma autoridade de transportes não pode afetar a exequibilidade dos

contratos de serviço público previamente celebrados ou que estejam em vigor.

7 - Os contratos referidos no presente artigo são remetidos ao IMT, IP, previamente à sua entrada em vigor,

para verificação da sua conformidade com a lei e publicitação no sítio na Internetdaquele organismo.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos contratuais que regulam a exploração do serviço público de

transporte de passageiros, as autoridades de transportes competentes podem estabelecer mecanismos de

financiamento das obrigações de serviço público de transporte de passageiros da sua competência, que

impliquem, designadamente, a afetação do produto das seguintes receitas:

a) Receitas tarifárias geradas pelo serviço público de transporte de passageiros, quando constituam receitas

próprias das autoridades de transportes;

b) Receitas próprias provenientes da venda de cartões de suporte, nos termos definidos pela respetiva

autoridade de transportes;

c) Receitas de outras atividades, designadamente de estacionamento;

d) Receitas decorrentes de taxas cobradas como contrapartida do exercício das funções de organização,

supervisão, fiscalização, e prestação de serviços relativos ao sistema de transportes públicos de passageiros

de âmbito municipal, intermunicipal e inter-regional, bem como destinadas à manutenção e desenvolvimento

dos sistemas de transportes públicos de passageiros;

e) Afetação de parte das receitas de contribuições já existentes, nos termos da legislação aplicável;

f) Receitas provenientes de comparticipação nas mais-valias e externalidades positivas atribuíveis ao

sistema de transportes e que beneficiem outros setores;

g) Receitas de exploração comercial e publicidade nos serviços públicos de transporte de passageiros;

h) Receitas de contrapartidas financeiras pelo direito de exploração de serviços públicos de transporte de

passageiros;

i) Outras receitas decorrentes da eventual operação de serviços intermediários, designadamente de canais

de venda ou serviços conexos.