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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 86

Artigo 17.º

Operadores internos

1 - Os operadores internos exploram o serviço público de transporte de passageiros diretamente ou mediante

subcontratação, nos termos do número seguinte, em conformidade com o disposto no Regulamento.

2 - Os operadores internos podem explorar o serviço público de transporte de passageiros mediante

subcontratação a outros operadores, nos termos do Regulamento e da demais legislação aplicável,

nomeadamente do Código dos Contratos Públicos, sempre sujeita a autorização da autoridade de transportes

competente.

3 - A posição de qualquer operador interno, ao abrigo dos regimes legais, regulamentares ou contratuais

aplicáveis à exploração do serviço público de transporte de passageiros, pode ser cedida a outro operador

interno, mediante acordo entre a autoridade de transportes competente e os operadores internos envolvidos.

4 - O disposto no número anterior não implica a caducidade do regime legal, regulamentar ou contratual

aplicável à exploração.

SECÇÃO II

Formas de contratação do serviço público de transporte de passageiros

Artigo 18.º

Seleção de operadores de serviço público

1 - A seleção de qualquer operador de serviço público segue o regime jurídico estabelecido no Regulamento

e no Código dos Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no presente RJSPTP.

2 - Os procedimentos de seleção de um operador de serviço público, dos quais possa resultar a assunção

de encargos para o Orçamento do Estado, ficam dependentes da aprovação prévia dos membros do Governo

responsáveis pela área das finanças e dos transportes, sob pena de nulidade do ato de adjudicação.

3 - Cabe à autoridade de transportes competente preparar e aprovar o procedimento de seleção dos

operadores de serviço público, designadamente o programa do procedimento e o respetivo caderno de

encargos, nos termos do Regulamento e do Código dos Contratos Públicos.

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ser adjudicada por ajuste direto, pela

autoridade de transportes competente, a operadores internos ou a outros operadores de serviço público, nos

termos do artigo 5.º do Regulamento e no respeito pelo disposto no Código dos Contratos Públicos.

2 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros pode ainda ser adjudicada por ajuste direto

pela autoridade de transportes competente em situações excecionais destinadas a assegurar o interesse

público, designadamente em caso de rutura ou de risco eminente de rutura de serviços ou em situações de

emergência.

3 - Nas situações de emergência, a autoridade de transportes competente pode, em alternativa ao ajuste

direto, optar pela prorrogação, mediante acordo com o operador de serviço público, do prazo de um determinado

contrato de serviço público.

4 - Em qualquer dos casos referidos nos n.ºs 2 e 3, o período de contratação não pode exceder o período

necessário à conclusão de um procedimento concursal, nos termos do presente RJSPTP e da demais legislação

aplicável, não podendo, em caso algum, exceder os dois anos.

SECÇÃO III

Contrato de serviço público de transporte de passageiros

Artigo 20.º

Tipos de contratos

1 - O contrato de serviço público pode assumir a natureza de contrato de concessão de serviço público de

transporte de passageiros e de contrato de prestação de serviço público de transporte de passageiros.