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15 DE ABRIL DE 2015 85

Artigo 14.º

Níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros

1 - As autoridades de transportes planeiam e coordenam os serviços públicos de transporte de passageiros

da sua competência, por forma a promover a equidade no tratamento e a equidade de oportunidades dos

cidadãos no acesso aos transportes, contribuindo para a coesão económica, social e territorial, devendo, para

o efeito, assegurar, de forma progressiva até 3 de dezembro de 2019, no mínimo, os níveis de serviço público

de transporte de passageiros constantes do anexo ao presente RJSPTP e que dele faz parte integrante.

2 - As autoridades de transportes competentes devem adotar os modos de transporte e modelos de

organização e exploração do serviço público de transporte de passageiros que, em cada caso, se revelem mais

adequados à procura e sejam economicamente sustentáveis e racionais, atendendo aos níveis mínimos

referidos no número anterior, designadamente os modelos de exploração intermodal e flexível.

3 - Até 3 de dezembro de 2019 deve ser aferido o grau de implementação dos níveis mínimos de serviço

público de transporte de passageiros a nível nacional e avaliada a sua adequabilidade à satisfação das

necessidades de mobilidade das populações e ao volume de recursos públicos necessários e disponíveis para

o seu financiamento.

4 - Os níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros podem ser atualizados por decreto-

lei.

CAPÍTULO IV

Exploração do serviço público de transporte de passageiros

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 15.º

Acesso à atividade de exploração do serviço público de transporte de passageiros

O serviço público de transporte de passageiros apenas pode ser explorado por pessoas singulares ou

coletivas que cumpram os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do

disposto no presente RJSPTP, quanto à exploração do serviço público de transporte de passageiros flexível.

Artigo 16.º

Formas de exploração do serviço público de transporte de passageiros

1 - O serviço público de transporte de passageiros pode ser explorado:

a) Diretamente pelas autoridades de transportes competentes, designadamente com recurso a meios

próprios;

b) Mediante atribuição, através da celebração de contrato de serviço público:

i) A operadores internos;

ii) A outros operadores de serviço público;

c) Mediante autorização, no caso do serviço público de transporte de passageiros expresso, nos termos do

artigo 33.º.

2 - Os contratos de serviço público podem abranger uma linha, um conjunto de linhas ou uma rede que

abranja a área geográfica de uma ou mais autoridades de transportes competentes contíguas.