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15 DE ABRIL DE 2015 83

2 - Compete aos municípios a criação das taxas referidas na alínea d) do número anterior, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março, alterada pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelos Decretos-Leis

n.ºs 380/2007, de 13 de novembro, e 43/2008, de 10 de março, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada

pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-

A/2008, de 31 de dezembro, e 117/2009, de 29 de dezembro, do presente RJSPTP e da demais legislação

aplicável.

3 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito municipal, as taxas

referidas no número anterior são devidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros ao

município que reveste, nos termos do presente RJSPTP, o estatuto de autoridade de transportes competente.

4 - Quando estejam em causa serviços públicos de transporte de passageiros de âmbito intermunicipal ou

inter-regional, a fixação das taxas referidas no n.º 2 depende de acordo entre os municípios que integram a

comunidade intermunicipal ou área metropolitana que assume o estatuto de autoridade de transportes

competente.

5 - O acordo referido no número anterior designa os municípios competentes para a aprovação da taxa, a

qual consitui receita própria da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em causa.

6 - As taxas referidas no n.º 2 incidem sobre a totalidade das receitas tarifárias e compensações pela

disponibilização de tarifários sociais bonificados, líquidas de IVA, relativas aos serviços prestados dentro da área

geográfica em que a autoridade de transportes competente exerce as respetivas competências, diretamente

auferidas pelos operadores de serviço público de transporte de passageiros e que constituam receitas próprias

desses operadores.

7 - As taxas a que se refere o número anterior não incidem sobre os montantes pagos, a título de retribuição,

por operadores de serviço público a outros operadores de serviço público por eles subcontratados, ainda que a

taxa seja calculada por referência à receita tarifária resultante da exploração do serviço público de transporte de

passageiros.

8 - A percentagem referida no n.º 6 é aprovada por cada município, ou, no caso de comunidades

intermunicipais ou áreas metropolitanas, por acordo entre os respetivos municípios, não podendo ultrapassar

2%.

9 - O cofinanciamento do investimento na construção de infraestruturas de longa duração, material circulante

e equipamentos de metro pesado ou metro de superfície pode ser contratualizado entre as autoridades de

transportes competentes e o Estado.

10 - O cofinanciamento a que se refere o número anterior abrange unicamente a parcela do investimento

que não seja passível de financiamento através de:

a) Resultados gerados pela exploração do sistema de transportes em causa;

b) Financiamento proveniente de fundos da União Europeia;

c) Outras fontes de financiamento.

11 - O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 está dependente de:

a) Cofinanciamento, pelas autoridades de transportes competentes, dos investimentos a que se refere o n.º

9, em percentagem a contratualizar com o Estado;

b) Isenção de taxas municipais sobre a construção das infraestruturas de transportes em apreço, as quais

não são consideradas como forma de cofinanciamento pelas autoridades de transportes competentes;

c) Disponibilidade e capacidade orçamental do Estado para o financiamento da infraestrutura em causa;

d) Enquadramento do projeto nas políticas e prioridades do Estado em matéria de transportes.

12- O cofinanciamento, pelo Estado, a que se refere o n.º 9 não abrange:

a) As atividades de exploração, manutenção e renovação das infraestruturas, material circulante e

equipamentos, as quais são da competência das autoridades de transporte respetivas;

b) Intervenções de requalificação urbana, de paisagismo, intervenções na rede viária e pedonal ou de outro

tipo não diretamente relacionadas com infraestruturas de longa duração afetas necessárias ao transporte público

de passageiros.