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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 88

monitorizar o respetivo cumprimento, designadamente com base na informação contida no sistema de

informação de âmbito nacional referido no artigo seguinte, bem como no conjunto de indicadores estabelecidos

nos contratos celebrados.

3 - O contrato pode prever o início ou termo faseado da exploração do serviço público de transporte de

passageiros, designadamente por linhas, áreas geográficas ou modos de transporte.

Artigo 22.º

Dever de informação e comunicação

1 - Os serviços públicos de transporte de passageiros em exploração à data da entrada em vigor do presente

RJSPTP, bem como os atribuídos ao abrigo da mesma, são objeto de registo obrigatório num sistema de

informação, de âmbito nacional, cuja gestão é da responsabilidade do IMT, IP, em cooperação com as

autoridades de transportes competentes, nos termos de deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT,

IP.

2 - Os operadores de serviço público que exploram os serviços referidos no número anterior devem registar

no sistema de informação aí mencionado, no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente

RJSPTP, ou após o início da exploração de qualquer novo serviço público de transporte de passageiros,

consoante aplicável, os dados alfanuméricos e geográficos relativos a esse serviço, designadamente quanto ao

percurso, paragens, horários, tarifários e ligações com outros serviços públicos e equipamentos públicos.

3 - No prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor de qualquer modificação de serviço público de

transporte de passageiros, os operadores de serviço público devem atualizar, no sistema de informação referido

no n.º 1, os dados referidos no número anterior.

4 - Anualmente, até ao final do primeiro semestre, os operadores de serviço público devem registar ou

atualizar, no sistema de informação referido no n.º 1, o respetivo relatório e contas anual referente ao ano

anterior, bem como os dados anuais a definir por deliberação a aprovar pelo conselho diretivo do IMT, IP, os

quais incluem, designadamente, e para cada linha, área geográfica e título de transporte, a seguinte informação:

a) Dados geográficos e alfanuméricos de caracterização de cada linha e paragem;

b) Horário;

c) Tarifários;

d) Numero de veículos.km produzidos;

e) Número de lugares.km produzidos;

f) Número de passageiros transportados;

g) Número de passageiros.km transportados;

h) Número de lugares.km oferecidos;

i) Receitas e vendas tarifárias anuais;

j) Custos diretos e indiretos da operação, de acordo com as normas contabilísticas em vigor;

k) Velocidade comercial média à hora de ponta e fora da hora de ponta;

l) Tipologia de veículo utilizado, incluindo a capacidade, o tipo de combustível e o consumo médio por km.

5 - O registo dos dados referidos nos números anteriores cabe aos operadores de serviço público respetivos,

competindo às autoridades de transportes garantir que esse registo é efetuado, bem como validar os dados.

6 - Os operadores de serviço público devem divulgar ao público, na Internet, informação relevante detalhada

sobre as caraterísticas do serviço público de transporte prestado, nos termos a definir por deliberação a aprovar

pelo conselho diretivo do IMT, IP, competindo às autoridades de transportes verificar o cumprimento do presente

artigo.

7 - As autoridades de transportes competentes, o IMT, IP, e a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

(AMT), podem realizar auditorias técnicas e financeiras ao funcionamento dos operadores de serviço público,

tendo estes o dever de colaborar nas mesmas.

8 - A informação prestada ao abrigo do presente artigo pode ser divulgada ao público, designadamente para

efeitos de preparação de procedimentos concursais, sem prejuízo da salvaguarda de informação que constitua

segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.