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15 DE ABRIL DE 2015 91

5 - No caso previsto na alínea c) do n.º 3, quando outro operador de serviço público pretenda explorar o

serviço público de transporte de passageiros que o operador que detém o direito exclusivo não demonstre

interesse em explorar, ou quando a autoridade de transportes competente pretender ela própria proceder a essa

exploração, esta propõe um acordo ao operador de serviço público titular do direito exclusivo para efeitos de

modificação do contrato em vigor, tendo em conta as disposições e limites aplicáveis em matéria de contratação

pública.

6 - Caso não seja possível alcançar o acordo referido no número anterior, a autoridade de transportes

competente pode, por sua iniciativa, lançar os procedimentos de contratação previstos no presente RJSPTP e

da demais legislação aplicável, para efeitos da atribuição da exploração do serviço público de transporte de

passageiros em causa.

Artigo 28.º

Contrapartida financeira pelo direito de exploração de serviço público de transporte de passageiros

A autoridade de transportes competente pode condicionar a atribuição do direito de exploração de serviços

públicos de transporte de passageiros ao pagamento de contrapartida financeira pelos operadores de serviço

público respetivos.

SECÇÃO IV

Conformação da relação contratual

Artigo 29.º

Modificação do contrato

1 - A autoridade de transportes competente e o operador de serviço público podem acordar na modificação

do contrato de serviço público, no que respeita às regras de exploração e requisitos do serviço público, os quais

podem incluir aditamentos ou supressões de serviços de transporte, tendo em conta os limites estabelecidos

pela legislação aplicável em matéria de contratação pública e no contrato de serviço público.

2 - O contrato de serviço público pode também ser modificado por ato administrativo da autoridade de

transportes competente, com fundamento em razões de interesse público, nos termos do contrato de serviço

público, do presente RJSPTP e do Código dos Contratos Públicos.

3 - A modificação, criação ou supressão de determinado serviço público de transporte de passageiros

explorado por um operador de serviço público não confere a um outro operador de serviço público, não abrangido

pelo âmbito daquele contrato, o direito a qualquer compensação.

Artigo 30.º

Partilha de benefícios

1 - A autoridade de transportes competente tem direito à partilha, em termos equitativos, dos benefícios da

exploração de serviços públicos de transportes obtidos pelo operador de serviço público, no caso de ocorrerem

alterações legislativas de carácter específico, serem emitidas autorizações ou determinações da referida

autoridade, ou nas demais situações previstas na legislação aplicável, que tenham impacto direto favorável

sobre os resultados relativos aos serviços em causa, devendo a autoridade de transportes competente, para

este efeito, notificar o operador de serviço público afetado da verificação de qualquer uma das situações

indicadas.

2 - Após a notificação referida no número anterior, a autoridade de transportes competente e o operador de

serviço público devem iniciar negociações com vista à definição do montante do benefício e à definição da

modalidade e demais termos da atribuição à autoridade de transportes da parte do benefício que lhe couber.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a parcela dos benefícios previstos no presente artigo, a que

a autoridade de transportes tem direito, é deduzida ao valor das compensações por obrigação de serviço público,

caso estas sejam devidas pela autoridade de transportes ao operador de serviço público.