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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 94

passageiros flexível.

Artigo 36.º

Convolação do serviço público de transporte de passageiros regular

1- A exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular pode ser convolada

em exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou misto, mediante autorização da

autoridade de transportes competente, a requerimento do interessado, sem prejuízo das regras estabelecidas

para o efeito em contrato de serviço público celebrado previamente e das regras relativas à modificação do

contrato previstas no Código dos Contratos Públicos.

2- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por convolação, a conversão de uma autorização

para a exploração de determinado serviço público de transporte de passageiros regular em autorização para a

exploração de serviço público de transporte de passageiros flexível ou mista, bem como a situação inversa.

SECÇÃO II

Serviço público de transporte escolar

Artigo 37.º

Organização do transporte escolar

1 - Cabe aos municípios, no âmbito das suas competências e da legislação aplicável a esta matéria, a

organização e o financiamento do serviço público de transporte escolar dentro da respetiva área geográfica,

sem prejuízo da possibilidade de delegação ou partilha dessas competências, nos termos do disposto no artigo

10.º.

2 - O serviço público de transporte escolar é assegurado com recurso a meios próprios do município ou da

autoridade de transportes competente, se diferente do município, através de serviços especializados de

transporte escolar ou do serviço público de transporte de passageiros regular ou flexível existente na área

geográfica em causa.

3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicaçao das disposições legais vigentes relativas a

transferências financeiras do Orçamento do Estado consignadas ao financiamento de despesas com transportes

escolares.

4 - A contratação de serviços especializados de transporte escolar é realizada de acordo com a legislação

aplicável em matéria de contratação pública, podendo prever, quando adequado, a possibilidade de utilização

da capacidade de ocupação dos veículos por outros passageiros, no regime de serviço público de transporte

flexível.

5 - A exploração dos serviços de transporte escolar pode ainda ser incluída no objeto dos procedimentos de

contratação de serviços públicos de transporte de passageiros estabelecidos no capítulo IV, de acordo com as

regras definidas no respetivo procedimento pela autoridade de transportes competente.

6 - Os termos da exploração do serviço de transporte escolar contratados de acordo com o disposto nos

números anteriores podem ser modificados no decurso do prazo contratual, atendendo à evolução das

necessidades de transporte decorrentes das flutuações da população escolar e do respetivo parque escolar, nos

termos da legislação aplicável em matéria de contratação pública.

CAPÍTULO VII

Títulos e tarifas de transporte

Artigo 38.º

Títulos de transporte

1 - As regras gerais relativas à criação e disponibilização de títulos de transportes e sistemas de transportes

inteligentes são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos

transportes.