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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 96

quanto à definição das respetivas regras de utilização, dos critérios para a repartição das receitas pela utilização

dos títulos intermodais entre os operadores envolvidos e quanto à fixação e atualização tarifária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a autoridade de transportes competente for o Estado,

ou estejam em causa verbas do Orçamento de Estado, a definição de critérios para a repartição de receitas pela

utilização de títulos intermodais é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e dos transportes.

4 - Os critérios referidos nos números anteriores são objetivos, mensuráveis e auditáveis.

CAPÍTULO VIII

Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Artigo 42.º

Supervisão e fiscalização

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros, ao abrigo do disposto no presente RJSPTP,

está sujeita à supervisão e fiscalização das autoridades de transportes competentes, as quais podem promover,

nesse âmbito, as auditorias tidas por convenientes, nos termos da lei.

2 - No âmbito das suas atribuições de supervisão e fiscalização, as autoridades de transportes competentes

supervisionam e fiscalizam a atividade do operador de serviço público em tudo o que respeite à exploração dos

serviços e sua conformidade com o disposto no presente RJSPTP e na demais regulamentação aplicável, bem

como, se aplicável, o cumprimento do disposto nos contratos de serviço público em que se funda a exploração

do serviço público de transporte de passageiros.

3 - O operador de serviço público faculta à autoridade de transportes competente ou a qualquer outra

entidade por esta designada, desde que devidamente credenciada, livre acesso às suas instalações, bem como

a todos os documentos relativos às instalações e atividades prosseguidas ao abrigo do disposto no presente

RJSPTP, incluindo as estatísticas e os registos de gestão utilizados e presta sobre todos esses documentos os

esclarecimentos que lhe sejam solicitados, ficando a autoridade de transportes competente ou a entidade por si

designada obrigada a respeitar a confidencialidade das matérias que revistam a natureza de segredo comercial,

nos termos legais.

4 - As determinações da autoridade de transportes que venham a ser expressamente emitidas no âmbito dos

poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e vinculam o operador de serviço público, sem prejuízo

da possibilidade de recurso aos meios judiciais disponíveis.

5 - Quando o operador de serviço público não cumpra, dentro do prazo que razoavelmente lhe seja fixado,

as determinações expressamente emitidas pela autoridade de transportes competente no âmbito dos seus

poderes de fiscalização, assiste à autoridade de transportes competente a faculdade de proceder à correção da

situação, diretamente ou através de terceiros, sendo os custos incorridos para o efeito suportados pelo operador

de serviço público.

6 - A autoridade de transportes competente pode recorrer à caução, caso exista, para pagamento dos custos

incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos meios

judiciais disponíveis.

7 - Podem ainda fiscalizar o cumprimento das disposições do presente RJSPTP e da sua regulamentação,

nos termos das respetivas atribuições e competências, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança

Pública, a Polícia Municipal, o IMT, IP, a AMT, os municípios, as comunidades intermunicipais, as áreas

metropolitanas e outras entidades com atribuições e competências de fiscalização sobre as atividades

económicas e atividades do setor da mobilidade e dos transportes.

Artigo 43.º

Responsabilidade do operador de serviço público

1 - O operador de serviço público responde, nos termos do contrato de serviço público ou do título que o

habilite a operar, e do presente RJSPTP e da demais legislação aplicável, por quaisquer prejuízos causados no