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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 100

a) Cobertura territorial;

b) Cobertura temporal;

c) Comodidade;

d) Dimensionamento do serviço;

e) Informação ao público.

2 - A operacionalização dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros, referida no

número anterior, deve considerar as seguintes referências:

a) A área geográfica em que o serviço público se desenvolve, bem como as estruturas territoriais e sistemas

urbanos estabelecidos em sede de instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente no Programa

Nacional de Políticas de Ordenamento do Território e nos programas regionais de ordenamento do território e

nos planos diretores municipais;

b) Os instrumentos de planeamento de transportes e mobilidade existentes, os padrões de mobilidade

associados tanto às necessidades de acesso a pólos geradores/atratores de deslocações e a equipamentos e

serviços públicos de referência, designadamente nas áreas da saúde e educação, bem como os movimentos

pendulares decorrentes dos resultados do recenseamento geral da população (Censo) mais recente ou noutras

fontes de recolha de informação.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que a plena operacionalização dos níveis mínimos de serviço

público de transporte de passageiros seja desproporcionadamente difícil ou requeira a aplicação de meios

económico-financeiros desproporcionados ou não disponíveis, as autoridades de transportes são pontualmente

dispensadas da aplicação dos níveis mínimos de serviço público de transporte de passageiros previstos no

presente anexo.

II.Cobertura territorial

1 - Os critérios de cobertura territorial estão relacionados com a amplitude geográfica e com a conetividade

interna oferecida pelos serviços públicos de transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida a rede permite estabelecer ligações entre as diversas

zonas da área geográfica servida em condições adequadas, designadamente em termos de tempo total de

deslocação.

3 - Para efeitos de configuração do nível mínimo de serviço público de transporte de passageiros, devem ser

cumpridos os seguintes critérios de cobertura territorial:

a) Todos os locais com população residente superior a 40 habitantes, de acordo com os dados do mais

recente Censo disponível, devem ter acesso a serviço público de transporte de passageiros flexível ou, quando

a procura o justifique, a serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua conexão,

direta ou através de transbordos, à sede de município respetivo e aos principais equipamentos e serviços

públicos de referência de nível municipal;

b) Todas as sedes de concelho devem dispor de um serviço público de transporte de passageiros flexível

ou, quando a procura o justifique, serviço público de transporte de passageiros regular, que assegure a sua

conexão com as restantes sedes de concelho da comunidade intermunicipal ou área metropolitana em que se

insiram, sem prejuízo do disposto no critério IV.

III. Cobertura temporal

1 - Os critérios de cobertura temporal estão relacionados com a amplitude horária e ritmo de funcionamento

dos serviços públicos de transporte de passageiros.

2 - Estes critérios visam especificar em que medida:

a) O período horário de funcionamento cobre satisfatoriamente as necessidades de deslocação das

populações;

b) A distribuição horária do serviço ao longo do dia cobre satisfatoriamente as necessidades de deslocação

das populações.