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15 DE ABRIL DE 2015 95

2 - A definição dos títulos de transporte a disponibilizar em determinado serviço público de transporte de

passageiros, bem como a definição das regras específicas aplicáveis aos sistemas de transportes inteligentes,

designadamente à gestão do sistema de bilhética, à disponibilização aos utilizadores de cartões de suporte e

distribuição da respetiva receita e à recolha, disponibilização e tratamento de informação, cabem à autoridade

de transportes competente e devem observar as regras gerais referidas no número anterior, podendo ser

estabelecidas por deliberação do órgão executivo da autoridade de transportes competente e devendo constar

do contrato de serviço público, quando este exista.

3 - A definição dos títulos de transporte nos termos dos números anteriores deve privilegiar a integração

tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes de transportes, considerando ainda, quando

adequado, as necessidades especiais de transporte ou de grupos de passageiros específicos, sem prejuízo do

disposto no artigo 23.º, caso aplicável.

4 - O disposto no n.º 2 não inviabiliza a possibilidade de os operadores de serviço público proporem à

autoridade de transportes competente a criação de títulos de transporte, nos termos do artigo seguinte, ficando

a sua disponibilização sujeita a aprovação desta.

Artigo 39.º

Títulos da iniciativa dos operadores

1 - Os operadores de serviço público podem propor à autoridade de transportes competente, conjuntamente

ou não com outros operadores de serviço público, a criação de títulos monomodais.

2 - A criação dos títulos referidos no número anterior encontra-se sujeita a autorização da autoridade de

transportes competente, tendo em conta o planeamento, a articulação, a integração, a sustentabilidade e a

otimização do sistema de transportes.

3 - A disponibilização de títulos da iniciativa dos operadores de serviço público, nos termos do presente artigo,

não confere direito a compensação por obrigação de serviço público.

Artigo 40.º

Fixação e atualização de tarifas

1 - Sem prejuízo das regras tarifárias previstas contratualmente, podem ser estabelecidas pela autoridade de

transportes regras gerais relativas à fixação de valores máximos de preços e atualização das tarifas, em qualquer

dos casos sendo assegurada a conformidade com a portaria referida no n.º 1 do artigo 38.º.

2 - No respeito pelas regras tarifárias estabelecidas nos termos do número anterior, compete às autoridades

de transportes competentes a aprovação e fixação dos tarifários a vigorar nas respetivas áreas geográficas,

tendo em conta, se aplicável, a proposta dos operadores de serviço público.

3 - Incumbe aos operadores de serviço público a divulgação dos títulos de transporte disponíveis e tarifas em

vigor, nos locais de venda ao público e nos respetivos sítios na Internet, sem prejuízo de outros meios de

divulgação tidos por adequados.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, incumbe às autoridades de transportes a divulgação de

informação consolidada relativa aos títulos de transporte disponíveis e tarifas em vigor na sua área geográfica

de competência.

Artigo 41.º

Regras de utilização, repartição de receitas e fixação e atualização tarifária de títulos de transporte

intermodais

1 - Sem prejuízo das regras previstas contratualmente, a definição das regras de utilização, designadamente

quanto ao zonamento, dos critérios para a repartição de receitas pela utilização de títulos intermodais entre os

operadores envolvidos e a fixação e atualização tarifária são estabelecidos pela autoridade de transportes

competente, exceto relativamente aos títulos previstos no artigo 39.º.

2 - As decisões respeitantes a títulos intermodais válidos em operadores de serviço público sob competência

de mais do que uma autoridade de transporte carecem de acordo entre as autoridades de transporte envolvidas