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II SÉRIE-A — NÚMERO 112 92

Artigo 31.º

Ajustamentos pontuais

1 - Sem prejuízo das restantes modalidades de modificação do contrato estabelecidas no contrato de serviço

público, no presente RJSPTP e no Código dos Contratos Públicos, a autoridade de transportes competente

pode, por razões de interesse público e mediante decisão fundamentada, determinar o ajustamento pontual do

serviço público de transporte de passageiros, no que diz respeito a:

a) Percursos e paragens;

b) Horários e frequências;

c) Regime de regularidade e flexibilidade do serviço.

2 - O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, previsto no número anterior, pode

abranger uma ou mais alterações à rede de serviços públicos de transporte de passageiros explorada pelo

operador, as quais ficam limitadas ao respeito cumulativo das seguintes condições:

a) Não envolver, em cada ano de contrato, uma modificação que afete mais de 10% do total de veículos.km

anuais previstos no contrato ou de 25%, caso se encontre no decurso dos dois primeiros anos de contrato;

b) Não resultar num saldo global de veículos.km anuais superior ou inferior ao estabelecido no contrato;

c) Não antecipar ou ultrapassar o horário diário de início e fim de exploração de cada linha;

d) Não adicionar dias de exploração aos previstos contratualmente;

e) Não implicar um aumento da frota ou dos recursos humanos necessários à exploração da rede em causa;

f) Não resultar numa alteração da retribuição anual do operador de serviço público, quando aplicável.

3 - O ajustamento pontual do serviço público de transporte de passageiros, dentro dos limites previstos nos

números anteriores, não implica a atribuição de compensações ao operador de serviço público.

4 - A decisão de ajustamento pontual do serviço público de transportes deve ser comunicada pela autoridade

de transportes competente ao operador de serviço público, com uma antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 32.º

Acordos de exploração conjunta e subcontratação

1 - A exploração do serviço público de transporte de passageiros fundada em contrato de serviço público

pode ser objeto de subcontratação, desde que tal seja autorizado pela autoridade de transportes competente,

no respeito pelos limites impostos no Regulamento.

2 - Dois ou mais operadores de serviço público que se encontrem a explorar o serviço público de transporte

de passageiros em zonas geográficas adjacentes ou em percursos ou horários total ou parcialmente

coincidentes podem propor à autoridade de transportes competente uma exploração conjunta da totalidade ou

de parte dos serviços que explorem.

3 - A proposta referida no número anterior deve conter os termos do acordo de exploração conjunta, bem

como a partilha de benefícios e responsabilidades entre os operadores de serviço público envolvidos.

4 - Compete à autoridade de transportes competente decidir sobre a autorização de exploração conjunta de

serviços públicos de transporte de passageiros.

5 - A autoridade de transportes competente pode condicionar a autorização referida no número anterior à

partilha dos benefícios resultantes do acordo de exploração conjunta com a autoridade de transportes ou à

adopção de percursos, horários ou tarifários específicos que sirvam o interesse público e promovam a

mobilidade dos passageiros.

CAPÍTULO V

Serviço público de transporte de passageiros expresso

Artigo 33.º

Serviço público de transporte de passageiros expresso

1 - O serviço público de transporte de passageiros expresso é explorado em regime de acesso livre, mediante