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15 DE ABRIL DE 2015 89

9 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente aos serviços públicos de transporte de passageiros

expresso, flexível e escolar.

10 - O sistema de informação previsto no presente artigo interliga-se com a plataforma de

interoperabilidade da Administração Pública e com o sistema de pesquisa online de informação pública a que

se refere o do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 29/2000, de 13 de março,

72-A/2010,de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e assegura o cumprimento da Lei n.º 36/2011, de 21 de

junho.

Artigo 23.º

Obrigações de serviço público

1 - As autoridades de transportes competentes podem impor obrigações de serviço público ao operador de

serviço público, as quais devem ser formuladas de forma expressa e detalhada, por referência a elementos

específicos, objetivos e quantificáveis.

2 - As obrigações de serviço público são estabelecidas através de contrato a celebrar com o operador de

serviço público, de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes

ou de ato do órgão executivo da autoridade de transportes competente.

Artigo 24.º

Compensação por obrigações de serviço público

1 - O cumprimento de obrigações de serviço público pode conferir o direito a uma compensação por

obrigação de serviço público, a atribuir pela autoridade de transportes competente ao operador de serviço

público respetivo.

2 - A atribuição da compensação referida no número anterior, quando aplicável, é efetuada nos termos do

anexo ao Regulamento e do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, alterado pela Lei n.º 64/2013, de 26 de

agosto.

3 - Nos termos das disposições referidas, a compensação por obrigação de serviço público não pode exceder

um montante que corresponda ao efeito financeiro líquido decorrente da soma das incidências, positivas ou

negativas, da execução da obrigação de serviço público sobre os custos e as receitas do operador de serviço

público.

4 - As incidências referidas no número anterior são calculadas comparando a totalidade de custos e receitas

do operador de serviço público num cenário de existência de obrigação de serviço público, com os decorrentes

de um cenário sem existência de obrigação de serviço público e em que os serviços abrangidos são explorados

em condições de mercado.

5 - Caso outro valor não seja estabelecido em contrato de serviço público ou num dos atos referidos no n.º 2

do artigo anterior, considera-se, para efeitos de apuramento das incidências positivas e negativas resultantes

de obrigações de serviço público estabelecidas relativamente a tarifas, que a elasticidade da procura ao preço

é negativa com o valor de -1/3.

6 - Quando o estabelecimento de determinada obrigação de serviço público a um dado operador de serviço

público resulte num benefício para terceiros operadores, designadamente decorrente do aumento da procura, a

autoridade de transportes competente pode determinar a partilha daquele benefício com a autoridade de

transportes e ou com o operador de serviço público ao qual foi imposta a obrigação de serviço público.

Artigo 24.º

Auxílios de Estado

São proibidas quaisquer outras compensações, auxílios ou ajudas de entidades públicas a operadores de

serviço público que não se enquadrem nos termos constantes do presente RJSPTP ou da legislação aplicável,

designadamente o Regulamento e a legislação em matéria de concorrência.