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15 DE ABRIL DE 2015 97

exercício da exploração do serviço público de transporte de passageiros, pela culpa ou pelo risco, não sendo a

autoridade de transportes competente responsável neste âmbito.

2 - O operador de serviço público responde ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos

prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento da exploração do serviço público

de transporte de passageiros ao abrigo do disposto no presente RJSPTP.

Artigo 44.º

Incumprimento

1 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis e salvo quando as situações de

incumprimento estejam reguladas num contrato de serviço público, em caso de incumprimento grave ou

reiterado, por parte do operador de serviço público, das obrigações que lhe incumbem, a autoridade de

transportes competente pode determinar a suspensão da prestação do serviço público em causa, pelo prazo

máximo de um ano, ou proceder à revogação da respetiva autorização.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de transportes competente deve notificar o

operador de serviço público do incumprimento e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior

a cinco dias.

3 - Após ter procedido à audiência do operador de serviço público, nos termos do previsto no número anterior,

a autoridade de transportes competente pode exigir-lhe que cesse o incumprimento num prazo razoável, que a

autoridade fixa para o efeito.

4 - Caso, após as diligências previstas nos números anteriores, o incumprimento se mantenha, a autoridade

de transportes competente pode aplicar as sanções prevista no n.º 1.

5 - Em qualquer caso, o incumprimento grave ou reiterado das obrigações que incumbam ao operador pode

dar lugar à suspensão do pagamento das compensações a que tenha direito nos termos do artigo 24.º, enquanto

durar o incumprimento.

Artigo 45.º

Sanções contratuais

1 - O contrato de serviço público deve prever a aplicação de multas contratuais para o caso de incumprimento

das obrigações nele previstas, cabendo à autoridade de transportes competente que seja parte no contrato a

sua aplicação, a qual fica dependente de notificação prévia efetuada ao operador de serviço público para reparar

o incumprimento, no prazo definido no contrato.

2 - O prazo para reparação do incumprimento é fixado de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre

em conta a defesa do interesse público e a manutenção em operação do serviço público de transporte de

passageiros em causa.

3 - A impugnação do ato que aplique a multa não suspende a obrigação de pagamento da mesma.

4 - O produto das multas contratuais reverte para a autoridade de transportes competente.

5 - Caso o operador de serviço público não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe

sejam aplicadas, no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua notificação pela autoridade de transportes

competente, esta pode utilizar a caução, caso exista, para pagamento das mesmas.

6 - No caso de não existir caução, ou de o seu montante ser insuficiente para o pagamento das multas, a

autoridade de transportes competente pode deduzir o valor em dívida no montante da compensação por

obrigação de serviço público por ela devida ao operador de serviço público em causa.

7 - Os valores mínimos e máximos das multas contratuais são fixados no contrato de serviço público, devendo

a sua concreta determinação, pela autoridade de transportes que é parte no contrato, atender à gravidade da

infração.

8 - A aplicação das multas previstas no presente artigo não isenta o operador de serviço público da

responsabilidade, designadamente criminal e civil, a que eventualmente haja lugar.