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15 DE ABRIL DE 2015 73

Artigo 3.º

Extinção das Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto

1 - São extintas as Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do Porto.

2 - As áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto sucedem às Autoridades Metropolitanas de Transportes de

Lisboa e do Porto, passando a dispor, no domínio do transporte público de passageiros, das atribuições e

competências estabelecidas no RJSPTP.

3 - É transferida para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a titularidade de todos os direitos,

obrigações e posições jurídicas, independentemente da sua fonte ou natureza, que se encontrem afetos ou

sejam necessários ao exercício das suas atribuições e competências.

4 - Transmite-se ainda para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto a universalidade dos bens e a

titularidade dos direitos patrimoniais e contratuais que integram a esfera jurídica das Autoridades Metropolitanas

de Transportes de Lisboa e do Porto.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a manutenção da titularidade por parte do Estado das

concessões a que alude o artigo 5.º do RJSPTP.

6 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação do disposto nos números anteriores, para

todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

7 - Os trabalhadores em exercício de funções nas Autoridades Metropolitanas de Transportes de Lisboa e do

Porto, à data da entrada em vigor a presente lei, transitam para as respetivas áreas metropolitanas, mantendo

a sua situação jurídico-laboral.

8 - Os trabalhadores mantêm ainda, durante dois anos contados a partir da data de entrada em vigor da

presente lei, a possibilidade de aceder ao mecanismo de mobilidade interna e a procedimentos concursais da

administração central, nos mesmos termos e condições que os restantes trabalhadores da administração central.

Artigo 4.º

Regime transitório de financiamento

1 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não disponham dos

mecanismos de financiamento previstos no artigo 11.º do RJSPTP em medida necessária a assegurar o

desempenho das novas atribuições, estas serão financiadas através das verbas previstas no Orçamento do

Estado para 2015 relativas às Autoridades Metropolitanas de Transportes e ainda, se necessário, de verbas a

inscrever no Orçamento do Estado para 2016 para este efeito.

2 - Até 30 de junho de 2016, e enquanto os municípios não integrados nas áreas Metropolitanas de Lisboa e

do Porto e as comunidades intermunicipais não disponham dos meios de financiamento previstos no artigo 11.º

do RJSPTP em medida necessária ao desempenho das novas funções, beneficiam de um financiamento

transitório no montante global de €3.000.000,00, a repartir em partes iguais entre cada uma das referidas

autoridades de transportes.

Artigo 5.º

Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações,

decorrentes nomeadamente da especificidade dos serviços regionais competentes nestas matérias.

Artigo 6.º

Revogação, acordos e contratos interadministrativos e normas regulamentares

1 - A revogação dos regimes legais referidos nas alíneas b), c) e e) do artigo 16.º produz efeitos na data da

entrada em vigor da legislação e regulamentação específica prevista na presente lei e no RJSPTP, relativamente

às respetivas matérias, a qual deve ser adotada no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor da

presente lei.