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16 DE ABRIL DE 2015 21

Processo n.º 5129/2014

COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS

PARECER N.º 26/2014

1. O pedido

O Gabinete do Senhor Ministro da Economia remeteu à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD),

para parecer, o Projeto de Proposta de Lei que aprova o Estatuto da Ordem dos Economistas.

O pedido formulado decorre das atribuições conferidas à CNPD pelo n.º 2 do artigo 22.º da Lei n.º 67/98, de

26 de Outubro (LPD), e é emitido no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do mesmo

diploma legal.

2. Apreciação

O âmbito do presente parecer centra-se na apreciação da matéria relativa à protecção de dados pessoais,

interpretando-se o seu conceito na acepção do artigo 3.º, alínea a), da LPD.

Para efeitos da LPD, entende-se por tratamento de dados pessoais “qualquer operação ou conjunto de

operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo,

a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação

por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou

interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição” - cf. artigo 3.º, alínea b).

Feita a delimitação do objecto do presente parecer, à CNPD cabe pronunciar-se sobre a compatibilidade dos

dispositivos do projecto de diploma com os princípios integradores da protecção de dados pessoais.

No preâmbulo do diploma em análise refere-se que a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, estabeleceu um novo

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e sobre o acesso

e o exercício de profissões reguladas por associações públicas profissionais (oportunamente esta Comissão

pronunciou-se sobre este diploma legal através do Parecer n.º 29/2012), tornando-se necessário adequar os

Estatutos das Associações Públicas Profissionais já criadas ao regime estatuído por aquela Lei (cf. o artigo 53.º

da referida lei).

O presente Projeto de Lei procede assim à adequação dos Estatutos da Ordem dos Economistas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 174/98, de 27 de junho, ao regime da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Consultado o Projeto de diploma, constata-se que não existe qualquer norma específica que vise a respectiva

adequação ao regime geral de protecção de dados pessoais.

Todavia os artigos 19.º, 91.º, n.º 3, e 93.º do Projeto em análise levantam algumas questões que urgem ser

esclarecidas. Vejamos:

1. Relativamente ao tratamento de dados referido no artigo 19.º do Projeto, a CNPD tem alertado com

frequência para o perigo de listagens de pessoas na internet, designadamente quando não são tomadas

as medidas técnicas necessárias a acautelar a possibilidade de cópia e reprodução. Este tratamento, no

mínimo, não deverá estar indexado a motores de busca. Quanto às formas de disponibilização em

concreto, esta Comissão pronunciar-se-á na apreciação da notificação do tratamento.

2. O artigo 91.º, n.º 3, refere que as sanções de suspensão e expulsão, para além de serem divulgadas no

registo profissional são publicitadas no sítio oficial da Ordem. São aqui relevantes as considerações feitas

supra a propósito do artigo 19.º.

3. O n.º 1 do artigo 93.º dispõe «O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual

constam as sanções disciplinares referidas no n.º 1 do artigo 82.º e sanções acessórias que lhe tenham

sido aplicadas».

Do texto desta disposição parece resultar a existência de dois ficheiros distintos: um ficheiro de cada

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