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16 DE ABRIL DE 2015 25

procedimento legislativo do Governo”) e do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do RAR, o Governo enviou à

Assembleia da República o parecer emitido pela Ordem dos Arquitetos.

Na verificação do cumprimento da Lei Formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), a presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei; após o articulado apresenta, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e do Ministro da Presidência, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo

13.º da lei formulário.

Sendo aprovada, tomará a forma de lei e será objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que diz respeito à questão do título da iniciativa e de acordo com a Nota Técnica anexa: a iniciativa em

apreço apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário. No entanto, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Ora,

o artigo 1.º da proposta de lei (objeto) refere que esta promove a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98,

de 3 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, o que deveria passar a constar do título, conforme

se sugere:

“Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos,

conformando-o com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização

e funcionamento das associações públicas profissionais”.

Prende-se com esta questão a sugestão registada na Nota Técnica para a necessidade de clarificar, em sede

de especialidade e redacção final, se se pretende a aprovação de um novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos

ou a alteração do estatuto existente para a conformação com o regime da Lei n.º 12/2013, de 10 de janeiro. Esta

necessidade de clarificação resulta da análise simultânea do título do diploma com o disposto no artigo 1.º do

mesmo, bem como da duplicação que resulta da anexação à Proposta de Lei em análise, por um lado, do Novo

Estatuto e, por outro, da republicação do Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de julho.

Ainda no que respeita ao cumprimento da Lei Formulário, a iniciativa dispõe no seu artigo 7.º que entrará em

vigor “30 dias após a sua publicação”, cumprindo os requisitos impostos.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A presente iniciativa cria o Novo Estatuto da Ordem dos Arquitetos, alterando o Decreto-Lei n.º 178/98, de 3

de julho, que aprova o Estatuto da Ordem dos Arquitetos. Esta alteração surge na conformação com a Lei n.º 2

/2013, de 10 de janeiro, que estabeleceu o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais. Contudo, não cumpre o prazo de 90 dias estipulado pelo n.º 5, do artigo 53.º,

da supracitada Lei.

Com a aprovação da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, foi revogada a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, tendo

sido estabelecido o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais. Este diploma resultou da Proposta de Lei n.º 87/XII (1.ª) do Governo, iniciativa que foi aprovada

por unanimidade.

Conforme pode ser observado na exposição de motivos desta iniciativa, a proposta de lei nasce da

necessidade de eliminar regras diferenciadas entre associações públicas profissionais, mostrando-se adequado

estabelecer um quadro legal harmonizador que defina os aspetos relacionados com a criação de novas

associações profissionais e que estabeleça as regras gerais de organização e funcionamento de todas as

associações públicas profissionais, com integral respeito pelos direitos fundamentais constitucionalmente

consagrados.

Além da necessidade de criação de um novo quadro legal, esta iniciativa visa também cumprir um conjunto

de compromissos, designadamente no que respeita às qualificações profissionais e às profissões

regulamentadas, assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica, assinado em 17 de maio de 2011, pelo Estado Português.

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