O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE ABRIL DE 2015 47

responsável por cuidados gerais, dentista veterinário, parteira, farmacêutico e arquiteto – com base na

coordenação das condições mínimas de formação.

Entre as modificações introduzidas com vista à simplificação dos regimes atuais, incluem-se, relativamente

ao regime geral, a aplicação subsidiária do regime geral a todas as profissões que não são expressamente

objeto de regras de reconhecimento ou que não sejam abrangidas pelos restantes regimes, o diferente

reagrupamento dos níveis de referência das qualificações para efeitos de reconhecimento dos diplomas, a

possibilidade de as associações profissionais estabelecerem “plataformas comuns” para efeitos de dispensa de

medidas de compensação, quanto ao segundo regime, a redução das categorias de experiência, com base na

duração e forma de experiência profissional e, relativamente ao terceiro, as alterações introduzidas dizem

essencialmente respeito a questões ligadas aos direitos adquiridos no que se refere a determinados títulos de

formação, e às condições de reconhecimento automático de especializações médicas e dentárias.

Saliente-se ainda que a presente diretiva prevê o reforço dos meios de cooperação administrativa entre os

Estados membros, a fim de melhorar os serviços de informação e aconselhamento aos cidadãos, assim como

a simplificação dos meios de adaptação das regras aplicáveis ao progresso científico e tecnológico.

O considerando 27 da Diretiva reconhece a criação arquitetónica, a qualidade das construções, a sua

inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito pelas paisagens naturais e urbanas, bem como pelo

património coletivo e privado como questões de interesse público, pelo que o reconhecimento mútuo dos títulos

de formação deverá basear-se em critérios qualitativos e quantitativos que garantam que os detentores dos

títulos de formação reconhecidos estejam aptos a compreender e traduzir as necessidades dos indivíduos,

dos grupos sociais e das coletividades em matéria de organização do espaço, de conceção, organização e

realização das construções, de conservação e valorização do património arquitetónico e de proteção dos

equilíbrios naturais. Por outro lado, a Diretiva lembra que as atividades inerentes ao exercício da arquitetura são

desempenhadas nos Estados-membros por pessoas que possuem o título de arquiteto, acompanhado ou não

de outro título, sem por isso beneficiarem de um monopólio de exercício dessas atividades, salvo disposições

legislativas em contrário. Acresce a circunstância de as referidas atividades poderem igualmente, nalguns casos,

ser exercidas por outros profissionais, nomeadamente engenheiros que tenham recebido uma formação

específica no domínio da construção ou da arte de construir.

Tendo em consideração a diversidade nos ordenamentos jurídicos dos Estados-membros, o artigo 46.º, n.º

2, determina que a formação de arquiteto, que é de nível universitário e tem a arquitetura como elemento

principal, compreende pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais

pelo menos três a tempo inteiro. As matérias, conhecimentos e competências a adquirir nessa formação

encontram-se listados no n.º 1 do mesmo artigo. Os títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo

com os requisitos do artigo 46.º encontram-se listados no ponto 5.7.1. do anexo V à Diretiva.

Por seu turno, a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006,

relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, é aplicável a todos os serviços prestados mediante contrapartida económica, com exceção das

atividades excluídas, englobando, tal como referido no Considerando 33, os serviços relativos à propriedade,

como as agências imobiliárias.

A Diretiva 2006/123/CE estabelece disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de

estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um

elevado nível de qualidade dos serviços prestados aos consumidores e às empresas.18

Neste contexto, prevê um conjunto de medidas relativas, nomeadamente, à simplificação administrativa dos

processos envolvidos na criação de uma atividade de serviço, à eliminação dos obstáculos jurídicos e

administrativos ao desenvolvimento destas atividades, ao reforço dos direitos dos consumidores, enquanto

utilizadores de serviços, e ao estabelecimento de obrigações relativas a uma cooperação administrativa eficaz

entre os Estados membros.

Quanto à liberdade de estabelecimento dos prestadores noutros Estados membros, a Diretiva estabelece um

conjunto de obrigações a cumprir pelos Estados membros em matéria de simplificação administrativa, que

permita facilitar o acesso às atividades de serviços, através da simplificação dos procedimentos e formalidades

envolvidos no acesso a uma atividade de serviços e ao seu exercício. Estas disposições dizem respeito,

18 Informação detalhada sobre a Diretiva “Serviços” disponível no endereço: http://ec.europa.eu/internal_market/services/services-dir/index_fr.htm

Páginas Relacionadas
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 24 PROPOSTA DE LEI N.º 295/XII (4.ª) (APROVA
Pág.Página 24
Página 0025:
16 DE ABRIL DE 2015 25 procedimento legislativo do Governo”) e do disposto no n.º 3
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 26 No Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades
Pág.Página 26
Página 0027:
16 DE ABRIL DE 2015 27 esquematização:  Capítulo I – Disposições Gerais
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 28 r) Conceder os títulos de especialidade profissional de
Pág.Página 28
Página 0029:
16 DE ABRIL DE 2015 29 1, do artigo 165.º]. Incumbe à Assembleia da República a def
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 30 introduzidas, cumpre assinalar o reforço da descentraliz
Pág.Página 30
Página 0031:
16 DE ABRIL DE 2015 31 referida. De acordo com o Comunicado do Conselho de M
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 32 Aprova o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, conformand
Pág.Página 32
Página 0033:
16 DE ABRIL DE 2015 33 Nesta Legislatura e, relativamente à matéria das ordens prof
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 34 Nota Técnica Proposta de Lei n.º 295/XII (
Pág.Página 34
Página 0035:
16 DE ABRIL DE 2015 35 Assembleia da República dos pareceres ou contributos resulta
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 36 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 36
Página 0037:
16 DE ABRIL DE 2015 37 Antecedentes legais e legislação em vigor sobre o reg
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 38  No prazo de 90 dias a contar do 1.º dia útil seguinte
Pág.Página 38
Página 0039:
16 DE ABRIL DE 2015 39 3) A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decret
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 40 território nacional, reduzindo-se custos de contexto atr
Pág.Página 40
Página 0041:
16 DE ABRIL DE 2015 41 arquitetura. (…) A revisão do Estatuto da Associação dos Arq
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 42 Após a introdução das modificações agora proposta
Pág.Página 42
Página 0043:
16 DE ABRIL DE 2015 43 respeito, designadamente, à livre prestação de serviços, à l
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 44 Proposta de Lei 300/XII (4.ª) Na Comissão de Aprova o Es
Pág.Página 44
Página 0045:
16 DE ABRIL DE 2015 45 março de 2012. Remetido para discussão em Proj
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 46 O princípio da livre circulação de pessoas e serviços co
Pág.Página 46
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 48 nomeadamente, ao estabelecimento de “balcões únicos” (po
Pág.Página 48
Página 0049:
16 DE ABRIL DE 2015 49 O Consejo Superior de los Colegios de Arquitetos de España é
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 113 50 V. Consultas e contributos Caso a Comissão
Pág.Página 50