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21 DE ABRIL DE 2015 33

Na Exposição de Motivos da Proposta de Resolução é referido que este Acordo visa “criar um quadro para o

desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio do transporte marítimo e do incremento da

segurança e proteção da navegação, e representa um contributo importante para o reforço das relações de

amizade e de cooperação entre ambos os Estados.”

Na parte preambular do Acordo são definidos os objetivos, os quais aludem para “desenvolver as relações

entre os dois Estados e reforçar a sua cooperação no domínio dos transportes marítimos” assim como “contribuir

para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre os dois Estados.” É também mencionado

que este Acordo foi estabelecido segundo os “princípios da igualdade, benefício mútuo, reciprocidade e

assistência.”

1.3 ANÁLISE DO ACORDO

O Acordo contempla 16 artigos. Nos dois primeiros artigos são definidos o objeto (artigo 1º) e as definições

(artigo 2.º). No que concerne ao objeto (artigo 1º) é referido que “[e]ste Acordo tem por objetivo estabelecer o

enquadramento para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no domínio marítimo, através da

promoção da coordenação em matéria de comércio marítimo, e no reforço da safety e segurança da navegação”.

No que respeita às definições (artigo 2.º), são estabelecidas para quatro termos, a saber: “navio de uma Parte”;

“membro da tripulação”; “Porto de uma Parte” e “autoridades competentes”. Na definição do termo “navio de

uma Parte” são também definidos os navios que são excluídos deste Acordo, ou seja, este Acordo não inclui “os

navios de guerra e outros navios do Estado utilizados para fins não comerciais; os navios de pesca; navios

hidrográficos, oceanográficos e científicos; navios desportivos e de lazer e os navios que transportam resíduos

perigosos”.

No artigo 3.º, relativo ao Tratamento nos Portos, estão definidas as condições de reciprocidade no tratamento

dos Portos. Assim é acordado que “cada Parte concederá aos navios da outra Parte, em condições de

reciprocidade, o mesmo tratamento que é concedido aos seus próprios navios de transporte marítimo

internacional”, sendo que esse tratamento abrange “o livre acesso aos portos, locais de ancoragem e utilização

de instalações portuárias para carregamento e descarregamento de cargas, transbordo, embarque e

desembarque de passageiros [e] utilização de serviços destinados à navegação.” No n.º 2 do artigo 3.º, são

estabelecidas as dimensões que estão excluídas do presente Acordo, nomeadamente, “aos portos não abertos

à entrada de navios estrangeiros, à cabotagem marítima e outras atividades reservadas por cada uma das

Partes.” Assim como não deve “obrigar a Parte a abranger também navios da outra Parte isentos dos requisitos

de pilotagem obrigatória concedidos aos seus próprios navios”.

O artigo 4.º define as áreas de cooperação, sendo para tal definidas quatro áreas:

1) Construção e desenvolvimento dos portos, estabelecendo parcerias para o funcionamento e/ ou gestão

dos portos;

2) Construção de navios e iates, manutenção e reparação naval, reciclagem de navios e construção de

estaleiros navais;

3) Formação profissional;

4) Desenvolvimento do transporte multimodal entre as Partes.

A área dois (construção de navios e iates, manutenção e reparação naval, reciclagem de navios e construção

de estaleiros navais) e a área três (formação profissional) subdividem-se em várias dimensões.

Para além da definição das áreas da cooperação acima descritas, este artigo, em três números, insta as

Partes a fomentarem a cooperação entre diferentes setores económicos e comerciais, bem como ao

envolvimento do setor público e privado neste tipo de cooperação.

No artigo 5.º é instituída uma “Cláusula de Nação mais favorecida” que, no fundamental visa tomar medidas

de agilização de procedimentos de molde a “reduzir, tanto quanto possível, os atrasos desnecessários dos

navios nos seus portos e simplificar os procedimentos administrativos, alfandegários e sanitários em vigor

nesses portos” (n.º 1 do artigo 5.º).

Esta cláusula é aplicada no caso de “um navio de uma das Partes sofrer um naufrágio, encalhar, ou for

atirado à costa ou sofrer qualquer outro acidente nas águas internas ou no mar territorial da outra Parte, o navio

beneficiará no território dessa Parte do mesmo tratamento que é concedido aos navios nacionais.”