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II SÉRIE-A — NÚMERO 115 34

O artigo 6.º, “Documentos”, versa, no fundamental, sobre o modo como se processa o reconhecimento dos

navios. Reconhecimento que é automático a partir do momento em que os documentos do navio permitam

identificar a “nacionalidade do navio” e respetiva certificação (n.os 2 e 3).

Este artigo estipula também o modo como é reconhecida a “identidade da tripulação” (n.º 4), sendo

igualmente definidos os documentos que devem ser usados para proceder à identidade da tripulação. No caso

da República da Turquia é a “cédula marítima” e “certificate of seafarers”, no caso da República Portuguesa

“cédula marítima”.

No artigo 7.º, “Entrada, saída e trânsito dos membros da tripulação”, são definidos os requisitos de entrada,

saída e trânsito designadamente os documentos de identificação, os motivos de reconhecimento da sua validade

e a emissão dos mesmos.

No artigo 8.º estão contempladas as disposições que visam a proteção do ambiente marinho.

O artigo 9.º, implementação, estipula que no decurso da vigência do presente Acordo, as autoridades

competentes devem reunir de “três em três anos” para analisar e avaliar a implementação do Acordo e,

eventualmente, tratar de outros assuntos de mútuo interesse sobre o transporte marítimo. As reuniões ocorrem,

de forma alternada, na República Portuguesa e na República da Turquia.

No artigo 10.º estão descritas as normas que regulam a cooperação portuária.

O artigo 11.º estipula que com a assinatura do presente Acordo não são afetadas as relações com outras

convenções.

Os cinco artigos finais (12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º) incidem sobre as formalidades a serem tomadas pelas

Partes no tocante à Solução de controvérsias (artigo 12.º), à Entrada em vigor (13.º), à Revisão (14.º), Vigência

e denúncia (15.º) e Registo (16.º). Importa, neste momento, salientar que o acordo entrará em vigor “30 dias

após a data da receção da última notificação” a qual deverá ser “comunicada por escrito e através dos canais

diplomáticos” sendo que o conteúdo deve mencionar a “conclusão dos procedimentos internos em cada Parte

necessários para esse efeito.”

Este Acordo terá uma vigência de cinco anos, os quais começam a ser contados a “partir da data da sua

entrada em vigor”, sendo “automaticamente renovável por períodos sucessivos de cinco anos”. (n.º 1 do artigo

15º).

O Acordo por ser denunciado por qualquer Parte em qualquer momento, porém, esta tem que “notificar a

outra Parte por escrito através dos canais diplomáticos, com uma antecedência mínima de seis meses.” (n.º 2

do artigo 15.º). No Acordo está previsto que, mesmo que ocorra a denúncia, a mesma “não poderá afetar

programas em curso e/ ou atividades já iniciadas” exceto se “as Partes” decidirem em contrário.

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 13 de março de 2015, a Proposta de Resolução n.º

111/XII (4.ª) – estabelece o “ Acordo de Cooperação Marítima entre a República Portuguesa e o Governo da

República da Turquia, assinado em Ancara a 23 de outubro de 2014.”

2. O Acordo visa, no essencial, criar o quadro para o desenvolvimento da cooperação entre as Partes no

domínio do transporte marítimo, através da promoção da coordenação na área do comércio marítimo e do

incremento da segurança e proteção da navegação.