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II SÉRIE-A — NÚMERO 117 28

f) Listar, ordenar e exportar para formato XML e ou para folha de cálculo em formato ODF, em todas as

fases do procedimento, a informação relevante para a gestão, o reporte e a monitorização, incluindo os

metadados;

g) Disponibilizar um relatório para verificação e controlo do fluxo do procedimento de acordo com o artigo

seguinte;

h) Permitir a parametrização de procedimentos com diferentes critérios de adjudicação em cada lote;

i) Suportar a realização de todos os procedimentos de formação de contratos públicos, nos termos previstos

no CCP;

j) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos anexos a mensagens submetidas pelos

operadores económicos;

k) Permitir o descarregamento agregado de todos os documentos, incluindo peças do procedimento, pedidos

de esclarecimento sobre as peças, esclarecimentos prestados sobre as peças, listas de erros e omissões,

pronúncias sobre erros e omissões, propostas dos concorrentes, pedidos de esclarecimentos sobre as

propostas, esclarecimentos prestados sobre as propostas, relatórios do júri e dos serviços competentes da

entidade adjudicante, pronúncias em sede de audiência prévia e todas as notificações da entidade adjudicante,

por procedimento;

l) Permitir a utilização de mecanismos de autenticação e assinatura eletrónica com certificados qualificados

emitidos por entidades que constem na Trusted-Service Status List, nomeadamente, o constante do Cartão de

Cidadão;

m) Facultar o acesso ao registo de atividades realizadas nas diversas etapas do processo de contratação,

com possibilidade de definição de notificações automáticas de eventos;

n) Permitir importar mapas de quantidades com múltiplos requisitos (matriz n*m) e múltiplos lotes e exportar

para formatos XML e ou para folha de cálculo em formato ODF;

o) Dispor de um «relógio/contador» relativo à hora oficial portuguesa indicativo do prazo restante, contado

nos termos do CCP, para cada fase do procedimento, designadamente, para efetuar pedidos de

esclarecimentos, para identificar erros e omissões, para apresentação de propostas, para audiência prévia, para

entrega dos documentos de habilitação e aceitação da minuta do contrato e para prestação da caução;

p) Suportar a realização de leilões eletrónicos invertidos mono e multivariáveis, com uma ou várias rondas,

ocultando a identificação dos concorrentes participantes;

q) Permitir a integração bidirecional com sistemas de informação de gestão das entidades adquirentes,

através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, permitindo o envio de informação para a

Plataforma de Contratação Pública e o envio de informação em sentido contrário;

r) Garantir a possibilidade de auditoria em qualquer momento do processo.

2 - As entidades adjudicantes são livres de, nos documentos que suportam os procedimentos de contratação

de plataformas eletrónicas, exigirem requisitos adicionais, designadamente:

a) Disponibilizar ambiente de pré-produção para realização de testes e formação inicial;

b) Permitir disponibilização da plataforma eletrónica em subdomínio, no domínio da entidade gestora,

definido pela entidade adjudicante;

c) Permitir, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, a recolha de informação

relativa aos procedimentos de aquisição no âmbito do Sistema Nacional de Compras Públicas para

monitorização dos preços apresentados pelos operadores económicos, nos termos a definir pela Entidade de

Serviços Partilhados da Administração Pública, IP (ESPAP, IP).

Artigo 31.º

Fluxo do procedimento

1 - As plataformas eletrónicas mantêm em vigor um sistema que documenta as várias fases do procedimento

conduzido por meios eletrónicos, permitindo, em cada momento, fornecer informação adequada e fidedigna que

se revele necessária.

2 - As plataformas eletrónicas devem disponibilizar as funcionalidades necessárias para o cumprimento desta

obrigação de forma a permitir manter os documentos no seu formato original, devidamente conservados, bem

como um registo de todas as incidências do procedimento apto a servir de prova, em caso de litígio.