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23 DE ABRIL DE 2015 31

necessárias para que os operadores económicos possam escolher livremente a plataforma eletrónica,

independentemente da que for utilizada pela entidade pública com que pretendem interagir.

2 - A ESPAP, IP, é responsável pelo sistema de interligação entre as plataformas eletrónicas, cujo

desenvolvimento e manutenção são assegurados pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA (INCM), e que

funciona através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.

3 - As condições de interligação, interoperabilidade e financiamento são fixadas por portaria dos membros

do Governo que tutelam a AMA, IP, a ESPAP, IP, e o IMPIC, IP, de que depende o GNS e responsáveis pela

INCM., a publicar no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 37.º

Troca de dados entre as plataformas eletrónicas e o Portal dos Contratos Públicos

1 - A informação transmitida pelas plataformas eletrónicas ao Portal dos Contratos Públicos destina-se,

designadamente, a arquivo, ao tratamento estatístico e a monitorização da informação, devendo os dados

transmitidos estar devidamente codificados e serem suscetíveis de tratamento automático.

2 - A codificação a que se refere o número anterior deve estar perfeitamente sincronizada com o Portal dos

Contratos Públicos, com vista a que não se verifique qualquer perturbação na correta identificação das entidades

e dos processos a que respeita a informação transmitida.

3 - As condições de interligação das plataformas eletrónicas com o Portal dos Contratos Públicos são fixadas

por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC, IP.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as plataformas eletrónicas devem prever a realização de

procedimentos por agrupamento de entidades adjudicantes, disponibilizando para esse efeito campos para

indicação dos dados de cada uma das entidades adjudicantes, nomeadamente designação e número de

identificação de pessoa coletiva (NIPC), e demais dados necessários à exportação automática das fichas, a

definir nos termos do artigo seguinte.

Artigo 38.º

Dados a transmitir ao Portal dos Contratos Públicos

As plataformas eletrónicas devem transmitir ao Portal dos Contratos Públicos dados relativos à formação e

à execução dos contratos públicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo que tutela o IMPIC,

IP.

SECÇÃO III

Requisitos de segurança das plataformas eletrónicas

Artigo 39.º

Implementação e gestão da segurança

1 - No desenvolvimento da sua atividade, as empresas gestoras implementam um sistema de gestão de

segurança da informação baseado na Norma ISO/IEC 27001.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas gestoras fornecem ao GNS documentação

comprovativa, nomeadamente:

a) Da realização de uma avaliação exaustiva dos riscos que identifique o âmbito de aplicação do sistema e

assinale o impacto na atividade em caso de violação da garantia da informação;

b) Da identificação das ameaças e vulnerabilidades da plataforma eletrónica, e a produção de um documento

de análise de riscos onde se enumerem igualmente contramedidas para evitar tais ameaças, e as medidas

corretivas a tomar caso a ameaça se concretize, bem como a apresentação de uma lista hierarquizada de

melhorias a introduzir;

c) Da identificação dos riscos residuais por escrito.

3 - As empresas gestoras selecionam os controlos de segurança adequados com base na análise de riscos

prevista na alínea a) do número anterior, e na norma ISO/IEC 27002, nas seguintes áreas da segurança: