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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 42

Código Penal Proposta de Lei

Artigo 173.º Artigo 173.º Atos sexuais com adolescentes […]

1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com 1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja por este com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele praticado com outrem, abusando da sua inexperiência, é seja praticado por este com outrem, abusando da sua punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de inexperiência, é punido com pena de prisão até dois multa até 240 dias. anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, 2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três partes do corpo ou objetos, o agente é punido com anos ou multa até 360 dias. pena de prisão até três anos.

3 - A tentativa é punível.

Artigo 174.º Artigo 174.º Recurso à prostituição de menores […]

1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com 1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento contrapartida, é punido com pena de prisão até dois anos ou ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão com pena de multa até 240 dias. até dois anos. 2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, 2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até três partes do corpo ou objetos, o agente é punido com anos ou com pena de multa até 360 dias. pena de prisão até três anos. 3 – A tentativa é punível. 3 - […].

Artigo 175.º Artigo 175.º Lenocínio de menores […]

1 – Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da 1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício prostituição de menor é punido com pena de prisão de um a da prostituição de menor ou aliciar menor para esse cinco anos. fim é punido com pena de prisão de um a oito 2 – Se o agente cometer o crime previsto no número anos. anterior: 2 - […].

a) Por meio de violência ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;

d) Atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa;

ou

e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;

é punido com pena de prisão de dois a dez anos.

Artigo 176.º Artigo 176.º Pornografia de menores […]

1 – Quem: 1 - […].

a) Utilizar menor em espetáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 – Quem praticar os atos descritos no número anterior 2 - […]. profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.

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