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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 38

Esta Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 75/2012 e ratificada pelo

Decreto do Presidente da República n.º 90/2012.

3.3 Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro

A proposta de lei em análise incide também no regime previsto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, que

determina a obrigação da aferição de idoneidade no acesso a funções que envolvam contacto regular com

menores e a aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores, através de consulta prévia

ao registo criminal. Esta lei fixa ainda um quadro legal específico para o registo criminal relativo a condenações

por crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual alargando o prazo do respetivo cancelamento para 23

anos após a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança e desde que, entretanto,

não tenha ocorrido nova condenação por crime.

A Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, foi assumidamente motivada pelo cumprimento do disposto no artigo

5.º da Convenção de Lanzarote que interpela os Estados não só a tomar medidas para sensibilizar as pessoas

que contactam regularmente com crianças nos sectores da educação, saúde, proteção social, justiça e

manutenção da ordem, bem como nos sectores relacionados com as atividades desportivas, culturais e de lazer,

para a proteção dos direitos das crianças, mas também a criar condições de acesso às profissões cujo exercício

implique, de forma habitual, contactos com crianças garantindo que os candidatos a tais profissões não foram

anteriormente condenados por atos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças.

4. Pareceres

Cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 188.º do RAR, o Governo remeteu à Assembleia da República,

acompanhando a proposta de lei em apreço, os pareceres relativos aos trabalhos preparatórios do Conselho

Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da

Procuradoria-Geral da República, do Conselho dos Oficiais de Justiça e do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais.

No âmbito do presente processo legislativo foram recebidos pareceres pela Assembleia da República, do

Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, tendo ainda sido solicitados

pareceres, que se aguardam, à Ordem dos Advogados, à Comissão Nacional de Proteção de Dados e ao

Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal.

5. Outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria

Encontram-se igualmente em fase de apreciação na generalidade o Projeto de Lei n.º 772/XII (4.ª) (PS) que

procede à alteração do Código Penal, cumprindo o disposto na Convenção de Lanzarote, e o Projeto de Lei n.º

886/XII (4.ª) (PCP) que estabelece uma estratégia nacional para a proteção das crianças contra a exploração

sexual e os abusos sexuais.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A relatora remete para o debate em plenário a sua opinião sobre a presente iniciativa legislativa, mas não

pode deixar de referir, nesta sede, a sua forte reserva relativa à não conformidade constitucional de algumas

normas constantes da presente proposta de lei.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. A Proposta de Lei n.º 305/XII (4.ª) cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º

2 do artigo 123.º, bem como no n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

2. A iniciativa encontra-se também em conformidade com o disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º

74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto (lei formulário).

3. A iniciativa legislativa em apreço visa transpor para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva

2011/93/UE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso

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