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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 6

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando

novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da

nacionalidade portuguesa.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 9.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em

atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.»

Artigo 3.º

Processos pendentes

O disposto na presente lei é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.